Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA COM ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS – GEDAPONE. TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Uruçuca contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência determinando a implantação, na folha de pagamento da parte autora, da Gratificação pelo Exercício de Docência com Alunos Portadores de Necessidades Especiais – GEDAPONE, prevista no art. 31 da Lei Municipal nº 467/2009, sem fixação do percentual devido e antes da conclusão do procedimento administrativo de avaliação técnica exigido pelo Decreto Municipal nº 1.202/2025. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência satisfativa contra a Fazenda Pública, notadamente a probabilidade do direito à percepção da GEDAPONE; (ii) saber se a implantação da gratificação, sem prévia avaliação técnica do órgão administrativo competente e sem definição do percentual devido, viola a vedação legal a liminares satisfativas contra o Poder Público. III. Razões de decidir 3. O art. 31 da Lei Municipal nº 467/2009 condiciona a percepção da GEDAPONE à efetiva regência de turma com alunos portadores de necessidades especiais e à comprovação de habilitação específica para o exercício da docência inclusiva, requisitos não demonstrados na petição inicial, instruída apenas com contracheques, comprovante de vínculo funcional e a publicação da lei municipal. 4. O Decreto Municipal nº 1.202/2025 subordina a fixação do percentual da gratificação (10%, 15% ou 20%) à avaliação técnica exclusiva do Centro de Atendimento Educacional Especializado – CATEE, de modo que a determinação judicial de implantação da vantagem, sem qualquer definição de percentual, importa antecipação de ato administrativo técnico-vinculado, em ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/1988). 5. A tutela concedida tem natureza satisfativa e, na prática, irreversível, dada a natureza alimentar da verba, o que atrai a vedação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 às liminares que esgotam o objeto da ação contra a Fazenda Pública, bem como a restrição do art. 1º da Lei nº 9.494/1997, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Não se vislumbra prejuízo irreparável à parte agravada, que, em caso de êxito da ação principal, poderá haver os valores retroativos com os consectários legais, ao passo que a manutenção da tutela impõe risco concreto à ordem administrativa e orçamentária do ente municipal, diante da multiplicidade de demandas similares em curso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência que determina a implantação, em folha de pagamento, de gratificação de natureza pro labore faciendo devida a servidor público, sem comprovação dos requisitos legais específicos e sem a prévia avaliação técnica exigida por regulamento administrativo, viola o art. 300 do CPC e a vedação às liminares satisfativas contra a Fazenda Pública prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. 2. É incabível a antecipação judicial de ato administrativo técnico-vinculado, cuja prática compete exclusivamente a órgão especializado da Administração, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, arts. 300, 1.015, I, 1.019, I e II; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º; Lei Municipal de Uruçuca nº 467/2009, arts. 22, I, "d", e 31; Decreto Municipal de Uruçuca nº 1.202/2025, arts. 2º a 5º.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de tutela de urgência formulado na origem, sem prejuízo de sua renovação após regular instrução do feito, na conformidade do relatório e do voto proferidos neste julgamento
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.