Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL INDIRETA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. ART. 413 DO CPP. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso em Exame: Recurso em sentido estrito interposto por João Paulo Bento de França contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capistrano, que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, pela suposta prática de duas tentativas de homicídio qualificadas, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Questão em Discussão: Definir se estão presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria aptos a justificar a manutenção da decisão de pronúncia, diante da alegação defensiva de fragilidade probatória, fundada em testemunhos indiretos ("ouvir dizer"), e da suposta impossibilidade de aplicação do critério do in dubio pro societate. 3. Razões de Decidir: A decisão de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se demandando certeza plena quanto à responsabilidade penal do acusado. No caso, a materialidade encontra-se demonstrada por documentos médicos, auto de apresentação e apreensão de munições e laudo pericial, além da prova oral produzida. Os indícios de autoria decorrem, sobretudo, das declarações prestadas pelas vítimas na fase inquisitorial, corroboradas por depoimentos testemunhais colhidos em juízo, especialmente de Francisco Mardônio, irmão da vítima Francisco Diego, o qual, embora não tenha presenciado diretamente os fatos, relatou de forma firme e coerente que, dias após o crime em questão, sua residência foi alvejada por Patrick, irmão do acusado, ocasião em que este teria ameaçado sua família de morte. Acrescentou, ainda, que posteriormente manteve conversa com o próprio acusado, onde este, admitindo a prática do crime, lhe pediu para que as tentativas de homicídio fossem deixadas "pra lá", pois ele assim teria agido por estar, à época, "muito doido". Por fim, declarou que os familiares das vítimas não estão revelando a verdade quanto à autoria dos fatos por temor, uma vez que o pronunciado é pessoa de reconhecida periculosidade no âmbito local. Eventuais contradições ou dúvidas quanto à autoria e à dinâmica dos fatos devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, sob pena de indevida incursão no mérito da causa. Inexistente manifesta improcedência da acusação, impõe-se a manutenção da pronúncia. 4. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de pronúncia. Tese: Na fase do judicium accusationis, a decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação aprofundada das provas e a resolução das dúvidas quanto ao mérito da imputação. Dispositivos Relevantes Citados Código Penal, art. 121, § 2º, IV; art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 413. Jurisprudência Relevante Citada STJ, AgRg no AREsp 2.813.593/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.2.2025; TJCE, Recurso em Sentido Estrito nº 0028536-37.2000.8.06.0112, Rel. Des. Andrea Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, j. 25.2.2025; TJCE, Recurso em Sentido Estrito n° 0200099-82.2022.8.06.0127, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, j. 19/02/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso em sentido estrito, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso e NEGAR- LHE PROVIMENTO
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.