Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS. BITRIBUTAÇÃO. CONVÊNIO CONFAZ ICMS 110/2007. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA, §§ 13 E 14. VALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e Remessa Necessária interpostas pelo Estado da Paraíba contra sentença que concedeu parcialmente a segurança no Mandado de Segurança, para declarar o direito da impetrante de não efetuar estorno de ICMS incidente sobre AEAC e B100 nas operações interestaduais com gasolina “C” e diesel “B”, em razão de exigência fundada no Convênio CONFAZ ICMS 110/07 e no Decreto estadual nº 29.537/2008. A sentença entendeu pela inexistência de base legal para o recolhimento, em consonância com o decidido na ADI 4171 pelo STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora; (ii) determinar se os §§ 13 e 14 da Cláusula Vigésima Primeira do Convênio ICMS 110/2007 são inconstitucionais por configurarem bitributação; e (iii) verificar a existência de direito líquido e certo a ser protegido pelo mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoridade apontada como coatora, o Secretário Executivo da Receita Estadual da Paraíba, detém competência normativa e funcional para coordenar, controlar e executar atividades relativas à tributação e fiscalização das receitas estaduais, conforme Portaria nº 00061/2017/GSER, o que legitima sua presença no polo passivo da demanda. 4. O julgamento da ADI 4171 pelo STF declarou inconstitucionais os §§ 10 e 11 da Cláusula Vigésima Primeira do Convênio ICMS 110/2007, por exigirem novo recolhimento de ICMS sob a justificativa de estorno, configurando bitributação. Contudo, essa decisão não alcança os §§ 13 e 14 do mesmo Convênio. 5. Os §§ 13 e 14, introduzidos pelo Convênio ICMS 54/2016, não criam nova obrigação tributária, mas apenas promovem a segregação do ICMS incidente sobre AEAC e B100, biocombustíveis que não derivam do petróleo, devendo o imposto ser recolhido ao Estado de origem, conforme art. 155, § 2º, inc. X, b, e § 4º, I, da CF/1988. 6. A gasolina “C” e o diesel “B” são misturas compostas por derivados de petróleo e biocombustíveis, os quais possuem regimes distintos de tributação. Assim, a sistemática prevista nos §§ 13 e 14 do Convênio ICMS 110/2007 assegura a incidência constitucional diferenciada, sem incorrer em bis in idem. 7. O regime de substituição tributária e o recolhimento segregado do ICMS sobre AEAC e B100 estão amparados na Lei Complementar nº 87/1996 e nos acordos celebrados no âmbito do CONFAZ, não havendo violação ao princípio da legalidade nem à repartição de receitas tributárias prevista na Constituição. 8. Precedentes do TJ/PB, TJDFT e TJSP confirmam a validade da segregação prevista nos §§ 13 e 14, reconhecendo a inexistência de bitributação na sistemática adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido e remessa necessária provida. Tese de julgamento: O Secretário Executivo da Receita Estadual é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança que discute a legalidade de exigência tributária estadual. Os §§ 13 e 14 da Cláusula Vigésima Primeira do Convênio ICMS 110/2007, com redação dada pelo Convênio ICMS 54/2016, não violam a Constituição Federal e não configuram bitributação. A sistemática de segregação do ICMS incidente sobre AEAC e B100 respeita a repartição de competências tributárias e não enseja direito líquido e certo à exclusão do pagamento pelos contribuintes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, X, b e § 4º, I; LC nº 87/1996, arts. 2º, § 1º, 6º, § 1º, e 9º, §§ 1º e 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; CPC, art. 496, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4171, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, j. 20.05.2015, DJe 21.08.2015; TJ/PB, ApCiv 0830710-94.2017.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Maranhão, j. 18.09.2022; TJDFT, ApCiv 0708173-53.2017.8.07.0018, Rel. Desa. Maria de Lourdes Abreu; TJSP, ApCiv 1030556-42.2019.8.26.0053, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 11.05.2021.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade,PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho
Composição: Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho (presidente); José Ricardo Porto; Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; Onaldo Rocha de Queiroga; Vandemberg de Freitas Rocha (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.