Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0805010-86.2025.4.05.8100 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: TAYANA ROMAO SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ANAMARIA PEREIRA MORAIS VENTURA - CE31766-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROMULO VENTURA DE OLIVEIRA LIMA CHAVES - CE34794 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. MÉDICO RESIDENTE. SUSPENSÃO PROCESSUAL ANTE O TEMA 1417 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. 2. O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE sustenta omissão no acórdão embargado, acerca da necessidade de sobrestamento do feito, ante o Tema 1417 do STJ, da ausência de fundamentação adequada, pois o contrato de financiamento estudantil se encontra na fase de amortização desde o ano de 2018, bem como em relação às limitações dispostas na Portaria Normativa MEC nº 07/2013 e à atuação do agente financeiro na operacionalização da medida. 3. Quanto ao referido Tema, não há que se falar em omissão. Inexiste arguição pretérita da matéria ao longo do processo. 4. Clareza do acórdão ao consignar o seguinte: (...) "2. Na condição de agente operador do FIES (artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) ostenta inequívoca legitimidade passiva ad causam para figurar em demandas que versem sobre a modificação das fases do financiamento, competindo-lhe, em coordenação com o agente financeiro (Caixa Econômica Federal), a implementação material das ordens de suspensão e adequação contratual. 3. O artigo 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 (com a redação dada pela Lei nº 12.202/2010) assegura de forma clara, genérica e objetiva que o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (...) 5. A restrição temporal veiculada pelo artigo 6º, § 1º, da Portaria Normativa MEC nº 07/2013, que condiciona a outorga da carência estendida à permanência do contrato fora da fase de amortização, desborda dos limites do poder regulamentar, inovando restritivamente no ordenamento jurídico para suprimir direito subjetivo conferido por lei em sentido estrito. O ato administrativo normativo de caráter infralegal não detém idoneidade jurídica para instituir limitações ou condicionantes não previstas pelo legislador ordinário." (...) 5. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de mero inconformismo ou à rediscussão do mérito do julgado, inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. O prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais não prescinde do preenchimento dos pressupostos específicos dos aclaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), bastando que a questão jurídica tenha sido enfrentada de forma fundamentada. 7. Embargos de declaração não providos.
por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração
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1ª Turma · TRF5 · presidente: Élio Wanderley de Siqueira Filho
Composição: Élio Wanderley de Siqueira Filho (presidente); Edvaldo Batista da Silva Júnior; Roberto Wanderley Nogueira.
Secretaria: Subsecretaria da 1ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.