Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Processo Civil. Decisão Monocrática. Observância da Súmula nº 568 do STJ, acompanhada dos artigos 932 do CPC e 568 do Regimento Interno do TJMA. Gratuidade da Justiça. Alegação de insuficiência de recursos. Parte beneficiária previdenciária. Indeferimento pelo Juízo a quo. Medida que destoa do entendimento dominante acerca da gratuidade da justiça. Presença de iuris tantum de veracidade em favor da parte Apelante. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Raimunda dos Santos em face da Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Caxias/MA em ID nº 36943456, que nos autos da presente ação, julgou indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I c/c 320 e 321, parágrafo único do CPC, ante a inexistência de emenda à inicial para recolhimento de custas processuais diante do indeferimento da justiça gratuita pleiteada. Inconformada, a parte Apelante apresentou recurso em ID nº 36943457, onde, em síntese, alega que a parte Apelante é pessoa humilde e “vem sofrendo de problemas de saúde, vendo os descontos que estava sofrendo em seu benefício previdenciário, ingressou com ação anulatória de débito”, bem como, emendou a inicial reiterando a impossibilidade de recolher as custas processuais. Para mais, aduziu incapacidade financeira, visto que é pessoa hipossuficiente e beneficiária do INSS que recebe menos de um salário-mínimo, apontando seu cadastro no Cadastro Único do Governo Federal, reiterando o documento de ID nº 108279835, do qual mostra o extrato bancário completo, além da declaração de Hipossuficiência de ID nº 108279834. Por este motivo, requereu o acolhimento do presente recurso “com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1º (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial”, repisando, por sua vez, os pedidos autorais, com a procedência da demanda. Alternativamente, requereu a remessa dos autos à Vara de Origem, para a regular instrução do feito. Contrarrazões dispensadas pelo Juízo de 1º grau, conforme Certidão de ID nº 36943460, porém, apresentadas em ID nº 37405980. Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, visto que a parte Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. A prerrogativa constante na Súmula nº 568 do STJ, acompanhada dos artigos 932 do Código de Processo Civil e 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em relação ao mérito, verifica-se que a controvérsia consiste na apuração de ato do Juízo de origem ao indeferir a petição inicial por considerar não comprovada a hipossuficiência da parte autora, ora Apelante, o que lhe asseguraria os benefícios da gratuidade de justiça. Pois bem. Passando à análise do mérito, urge inicialmente frisar que a Lei nº 1.060/1950 que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, foi recepcionada pela Constituição da República Federativa do Brasil vigente. De acordo com o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Já o art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Por sua vez, o § 3º do mesmo art. 99 preconiza que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Nesse contexto, para que seja indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural não basta a presunção negativa de que o postulante possui condições de arcar com os custos do processo. É necessário que reste demonstrado de forma inequívoca que o requerente tem capacidade econômica parar arcar com as despesas processuais. À vista disso, é cediço que existe presunção relativa militando a favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita. Ademais, é uníssono o entendimento de que não é condição imprescindível para a concessão do benefício em comento a situação de miserabilidade do requerente. Assim, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido tão-somente aos que preencham os requisitos legais, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e na Lei nº1.060/50, Lei de Assistência Jurídica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – SUFICIÊNCIA DE REQUERIMENTO NA PETIÇÃO INICIAL PARA A CONCESSÃO – DISPOSITIVO EXPRESSO DA LEI Nº 1.060/50 – A teor do art. 5º da Lei nº. 1.060/50, a parte goza de presunção de pobreza, bastando a afirmação, até mesmo na petição inicial, que não tem condições de arcar com as despesas do processo para que lhe seja concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.027784-6 – RS – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Edgard A Lippmann Junior – DJU 12.11.2003 – p. 529) (Destacou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.Este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRgnoAREsp259.304/PR,Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013). 2. A desconstituição das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da condição do autor de arcar com as despesas do processo, tal como postulado nas razões do recurso especial, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). O STJ pacificou o posicionamento de que, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, o postulante da assistência judiciária gratuita, por meio de simples declaração de pobreza, faz jus, em tese, à concessão do benefício, porquanto sua declaração possui presunção juris tantum de veracidade: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os
Agravo interno a que se nega provimento
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.