Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Diante do exposto, autorizado pelo art. 557, CPC, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dou-lhe provimento para declarar a inexistência de teto de juros e a possibilidade de cobrança da comissão de permanência, à taxa média de mercado, sem cumulação com correção monetária. Responderá o recorrente por 1/4 (um quarto) das despesas processuais, arcando os recorridos com a fração restante e com os honorários advocatícios arbitrados em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), já considerada a sucumbência recíproca e englobada a verba da execução. P.I. Brasília, 3 de abril de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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