Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADO – MÉRITO – COBRANÇA DE DÍVIDA DECLARADA INDEVIDA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – MANTENÇA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade exige que do recorrente, "ao elaborar sua peça recursal, a identificar de maneira objetiva e fundamentada as razões pelas quais entende deva ser reformado o pronunciamento judicial recorrido, sob pena de seu não conhecimento, ante a incidência da Súmula 284/STF; não se trata de formalismo estéril ou apego a filigranas procedimentais, mas de requisito viabilizador da cognição judicial da inconformação" (STJ, AgRg no REsp 1182912/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016). 2. Tendo sido declarada inexistente a dívida que motivou a inscrição do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, é devido o pagamento de indenização por danos morais. Diante da ausência de critério objetivo previsto no ordenamento jurídico, a quantificação do dano moral deve considerar o grau de culpabilidade do agente e as consequências do ato, sendo imprescindível avaliar a atividade, a condição social e econômica da vítima, bem como a capacidade financeira do ofensor, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da parte. 3. Considerando os parâmetros expostos, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se adequado e proporcional, revelando-se suficiente para atenuar a lesão à honra da parte consumidora, além de cumprir função pedagógica e inibitória em relação à conduta do banco réu. 4. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.