Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juiz de primeiro grau e ao Tribunal de Justiça, abrindo-se, após, vista dos autos ao Ministério Público Federal. Na petição de fls. 346/348 a defesa pede a reconsideração da decisão, destacando que o "paciente pode ter sido negligente ao não comunicar previamente a ausência do seu lar no final de semana em que ocorreu a constatação pela Sra. Oficiala de Justiça, no entanto, os documentos juntados com o writ demonstram, sem sombra de dúvidas, que o paciente auxilia seus filhos nos negócios em cidades vizinhas e contíguas à Presidente Prudente, o que jamais poderá configurar falta grave, como deveras entendeu o Juízo da Execução". Brevemente relatado, decido. Em que pesem as alegações do impetrante, os fatos trazidos não são aptos, a meu ver, a ensejar o deferimento da medida liminar, motivo pelo qual mantenho, na íntegra, a motivação declinada quando do exame do pleito emergencial. Desse modo, uma análise mais detida e pormenorizada da questão, tal como aparenta ser o intento da defesa, somente ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo do presente writ. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração. Solicitem-se informações ao Juiz de primeiro grau e ao Tribunal de Justiça, abrindo-se, após, vista dos autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 29 de outubro de 2012. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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O STJ HC 257.335 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.