Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR. ATRASO NA CONEXÃO DO SISTEMA FOTOVOLTAICO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO REGULAMENTAR DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por consumidores que alegaram atraso injustificado na vistoria, adequação da rede e ligação de sistema de microgeração de energia solar em unidade consumidora. A sentença condenou a concessionária à realização das obras necessárias e à instalação do sistema no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, julgando improcedente o pedido de lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o atraso na ligação do sistema de microgeração de energia solar caracteriza falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se a concessionária descumpriu os prazos regulamentares previstos pela ANEEL; (iii) determinar se os transtornos suportados pelos consumidores configuram dano moral indenizável; e (iv) verificar se há comprovação suficiente dos lucros cessantes alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, limitando-se a alegações genéricas acerca da necessidade de adequações técnicas na rede elétrica. O atraso injustificado na realização das obras e na conexão do sistema fotovoltaico configura descumprimento dos prazos previstos no art. 88 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. A prorrogação unilateral do prazo para conclusão das obras sem justificativa técnica suficiente evidencia falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica. O nexo causal entre a conduta da concessionária e os prejuízos suportados pelos consumidores resta configurado pela impossibilidade de utilização do sistema de microgeração já instalado. Os autores não comprovaram de forma concreta os alegados lucros cessantes, deixando de apresentar estimativas técnicas ou elementos capazes de demonstrar o efetivo prejuízo financeiro decorrente da impossibilidade de utilização do sistema fotovoltaico. A demora excessiva na ligação do sistema de energia solar ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo diante da frustração legítima dos consumidores e da manutenção do pagamento integral das faturas de energia elétrica. A indenização fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O atraso injustificado na conexão de sistema de microgeração de energia solar configura falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. O descumprimento dos prazos previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 caracteriza ilícito apto a ensejar responsabilização civil da concessionária. A impossibilidade de utilização de sistema fotovoltaico regularmente instalado, por demora injustificada da concessionária, configura dano moral indenizável. O reconhecimento de lucros cessantes exige prova concreta do efetivo prejuízo financeiro suportado pelo consumidor. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura nulidade por ausência de motivação.
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.