Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RETORNO DE RECURSO ESPECIAL PELA VICE-PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÕES DOS ARTS., 489 e 1.022 DO CÓDIGO FUX. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVADA. TEMA REPETITIVO Nº 1.306 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. OMISSÕES SUPRIDAS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. REFORMATIO IN PEJUS. CONFIGURAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. Determinada a readequação pela Vice-Presidência, impõe-se o cumprimento da tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.306/STJ, segundo a qual a fundamentação per relationem é admissível desde que o julgador enfrente, ainda que sucintamente, as novas questões relevantes suscitadas pelas partes. Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório, impondo-se o afastamento da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. Inteligência da Súmula 98/STJ. Viola o art. 492 do CPC e o princípio da proibição da reformatio in pejus o acórdão que, ao dar provimento à apelação interposta exclusivamente para fins de condenação em danos morais, reduz, de ofício e sem qualquer provocação das partes, o valor dos honorários advocatícios fixados por equidade pelo juízo de primeiro grau, matéria não devolvida ao conhecimento do Tribunal e, portanto, acobertada pela preclusão. Os honorários advocatícios constituem a justa contraprestação pelo trabalho técnico e intelectual desempenhado pelo advogado ao longo de toda a tramitação do feito. A fixação por apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, tem por escopo assegurar remuneração digna e proporcional ao profissional que atua em demandas cujo valor da condenação, pela sua própria natureza, não seria apto a remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido, sendo inadmissível sua redução pelo Tribunal sem que a matéria tenha sido objeto de recurso. Restabelecimento dos valor dos honorários advocatícios fixado na origem, em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mantidos os demais termos do acórdão embargado, inclusive a condenação por danos morais e o reembolso material. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e restabelecer os honorários advocatícios fixados pelo juízo de raiz. NOTAS EXPLICATIVAS Retorno pela Vice-Presidência: O recurso retorna a este Relator por ordem da Vice-Presidência do TJMA, para que seja feito o reexame do Agravo de Instrumento com base no Tema Repetitivo n. 1.306 do Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo n. 1.306 do STJ: A justiça permite que o juiz utilize os argumentos de uma das partes ou de uma decisão anterior como base para decidir (técnica per relationem). Contudo, é obrigatório que o juiz responda aos principais pontos novos ou contrários levantados pela outra parte para que a decisão seja válida. Reformatio in pejus Expressão latina que significa "reforma para pior". Trata-se de princípio processual segundo o qual o recurso interposto exclusivamente por uma das partes não pode resultar em situação mais desfavorável para o próprio recorrente do que aquela estabelecida na decisão impugnada. O fundamento do instituto reside na lógica do sistema recursal: ninguém recorre para ser prejudicado, e o Tribunal somente pode apreciar aquilo que foi efetivamente devolvido ao seu conhecimento pelo recurso interposto — é o chamado efeito devolutivo. No caso dos autos, a apelação foi interposta exclusivamente para obter a condenação em danos morais, com pedido expresso de manutenção dos demais termos da sentença. Ao reduzir, de ofício, os honorários advocatícios fixados em primeiro grau — matéria sequer impugnada por qualquer das partes —, o acórdão monocrático incorreu em dupla violação: a da proibição da reformatio in pejus e a do art. 492 do CPC, que veda a decisão ultra petita, ou seja, aquela que vai além do que foi pedido. Súmula 98/STJ e Prequestionamento A Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório." O prequestionamento é o requisito pelo qual a matéria jurídica a ser discutida no Recurso Especial ou no Recurso Extraordinário deve ter sido previamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem. Sem esse debate prévio, os recursos às instâncias superiores não são admitidos. Os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para provocar o Tribunal a se manifestar expressamente sobre questões omitidas, contraditórias ou obscuras na decisão, cumprindo, assim, a função de prequestionar a matéria para viabilizar o acesso ao STJ ou ao STF. Por essa razão, a sua oposição com tal finalidade é exercício legítimo do direito de recorrer e manifestação do próprio direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, da CF/88), sendo inviável a aplicação da multa por protelatório quando presentes esses contornos — sob pena de punir a parte por buscar, pelos meios legais, a efetiva prestação jurisdicional. Do Afastamento da Multa: Esta nota esclarece uma ação tomada de ofício pelo Tribunal. Em um julgamento anterior, havia sido aplicada uma multa à embargante por seu recurso ser supostamente protelatório. Contudo, como o presente reexame concluiu que a embargante tinha, de fato, razão em um de seus argumentos (o termo inicial dos juros), seu recurso não pode ser considerado meramente protelatório. Reconhecer o erro e, ao mesmo tempo, manter a multa seria uma contradição. Por isso, a sanção foi afastada.
acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os aclaratórios
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.