Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.387 DO STJ. TERMO INICIAL OBJETIVO. INAPLICABILIDADE DA ACTIO NATA SUBJETIVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu de ofício a prescrição decenal em demanda indenizatória relativa ao PASEP, extinguindo o processo com resolução de mérito e julgando prejudicado o recurso apelatório, alegando a embargante omissão quanto ao termo inicial da prescrição, à teoria da actio nata e às teses preliminares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a existência de omissão quanto ao termo inicial da prescrição; (ii) a necessidade de enfrentamento da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva; (iii) a obrigatoriedade de análise de todas as teses e provas suscitadas; (iv) a possibilidade de rediscussão do mérito em embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito; 4. Inexiste omissão, pois o acórdão adotou expressamente o entendimento firmado no Tema 1.387 do STJ, fixando o saque integral como termo inicial objetivo da prescrição; 5. A adoção de tese vinculante afasta, por incompatibilidade lógica, a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva; 6. Reconhecida a prescrição, restam prejudicadas as demais questões de mérito e probatórias, inclusive alegações de cerceamento de defesa; 7. A pretensão recursal evidencia mero inconformismo e tentativa de rediscussão da matéria já decidida; 8. O prequestionamento considera-se atendido com a simples oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento:: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC; 2. A fixação do termo inicial da prescrição com base em tese vinculante afasta a aplicação de critérios subjetivos incompatíveis; 3. Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise das demais questões de mérito e probatórias; 4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente; 5. A oposição de embargos de declaração supre o requisito do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento:: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC; 2. A fixação do termo inicial da prescrição com base em tese vinculante afasta a aplicação de critérios subjetivos incompatíveis; 3. Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise das demais questões de mérito e probatórias; 4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente; 5. A oposição de embargos de declaração supre o requisito do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.