Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMÓVEL OBJETO DE GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL NAS MÃOS DA CREDORA FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ALEGADA NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DOS ATOS SUBSEQUENTES – INTIMAÇÃO DA DEVEDORA E DOS AVALISTAS POR EDITAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS DATAS DESIGNADAS PARA O LEILÃO EXTRAJUDICIAL. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse e declarou a nulidade da consolidação da propriedade do imóvel realizada pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel foi realizado de forma válida, considerando a alegação de nulidade da intimação por edital da empresa devedora e dos avalistas para purgação da mora e a ausência de intimação pessoal sobre a designação dos leilões extrajudiciais do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença que julgou os embargos de declaração, embora concisa, expôs os motivos que levaram a rejeição do recurso, fazendo relação entre fato e norma, de modo que não deve ser reconhecida a nulidade por afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e por ausência de fundamentação. 4. A intimação por edital da devedora e dos avalistas deve ser considerada nula, pois não houve esgotamento de todos os meios para a intimação pessoal, conforme exigido pela Lei 9.514/1997, já que a tentativa de intimação pessoal ocorreu apenas uma única vez.5. A falta de intimação pessoal da data dos leilões extrajudiciais também é causa para reconhecimento de nulidade do procedimento extrajudicial.6. A sentença que julgou improcedente a ação e declarou a nulidade da consolidação da propriedade deve ser mantida, pois a apelante não comprovou a regularidade do procedimento extrajudicial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida.
Apelação cível conhecida e desprovida.
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17ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Composição: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos (presidente); Cláudio Franco Felix; Francisco Cardozo Oliveira; Mario Luiz Ramidoff; Gisele Lara Ribeiro (convocado); Ronaldo Sansone Guerra (convocado).
Secretaria: 17ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Francisco Cardozo Oliveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.