Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em demanda fundada na alegação de contratação indevida de empréstimo consignado, com descontos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial digital; e (ii) saber se restou comprovada a inexistência da contratação do empréstimo consignado e, consequentemente, a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento antecipado da lide. 4. Documentos sistêmicos que indicam a realização da contratação mediante uso de cartão e senha pessoal, aliados ao crédito do valor na conta e posterior saque, constituem indícios suficientes da regularidade da operação. 5. A utilização do valor disponibilizado caracteriza comportamento compatível com a anuência à contratação, afastando a alegação de inexistência do negócio jurídico. 6. A responsabilidade objetiva da instituição financeira não afasta a necessidade de comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado pelo consumidor, inexistente no caso. 7. Inexistente prova de fraude ou falha na prestação do serviço, não há fundamento para declaração de nulidade do contrato, restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. 2. A comprovação de contratação eletrônica mediante uso de cartão e senha pessoal, associada ao crédito e utilização do valor pelo consumidor, evidencia a validade do negócio jurídico. 3. A ausência de prova de fraude ou falha na prestação do serviço afasta a responsabilidade da instituição financeira e os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 487, I; CDC, art. 14. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054454-98.2025.8.09.0143 Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Câmara Cível Juíza de Direito: Amanda Aparecida da Silva Chiulo Requerente: Nelson de Oliveira Requerido: Banco Itaú S.A Apelante: Nelson de Oliveira Apelado: Banco Itaú S.A Relator: Desembargador José Proto de Oliveira
à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.