Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO REALIZADO VIA ELETRÔNICA. REGULARIDADE CONTRATUAL. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos com o objetivo de sanear o acórdão proferido em sessão de julgamento da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O recurso visa a eliminar possível omissão e contradição na decisão colegiada, que, respectivamente, não teria considerado a incidência do Tema 1061 do STJ ao concreto, aduzindo que as assinaturas digitais apresentadas ao contrato questionado nos autos estão consubstanciadas com base na data, horário e no IP/Terminal de localização no qual se efetivou a contratação do cartão de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. (...). 5. Embora o Tema Repetitivo nº 1061 do STJ tenha definido que cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, não tornou indispensável a produção da pericial, sobretudo quando o banco demonstra a validade da contratação por outros meios. Isto é, a inversão do ônus da prova não significa impor providências desnecessárias ou inúteis, especificamente quando a autenticidade do documento é comprovada de outra forma. 6. Ademais, conforme esclarecido no decisum embargado, a instituição financeira colacionou documentos comprobatórios da validade do contrato celebrado com a parte embargante, e, com fundamento no livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), esta Corte de Justiça concluiu pela ausência de falha na prestação do serviço bancário. Ou seja, não existe contradição entre as premissas levantadas no voto e a conclusão do julgado, tendo em vista a coerência de seu resultado com relação aos fundamentos utilizados para embasar o pronunciamento judicial. Assim, o mero inconformismo ou eventual divergência de interpretação do entendimento firmado pelo órgão julgador não autoriza a rediscussão da matéria já apreciada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (Embargos de Declaração Cível - 0200316-84.2022.8.06.0076, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) Vê-se, pois, que o voto condutor do acórdão embargado foi minuciosamente fundamentado, enfrentando todas as questões de fato e de direito necessárias ao deslinde da quizila. A insurgência do recorrente, em verdade, revela inconformismo com a interpretação conferida à prova e com a conclusão adotada pelo julgador, pretendendo, por via transversa, o rejulgamento da controvérsia. Todavia, tal providência extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios. Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão de mérito, configura-se a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Por fim, ressalte-se que as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos coligidos e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso para negar-lhe provimento e mantenho, na íntegra, o acórdão embargado. Adverte-se que a eventual reiteração de aclaratórios com intuito protelatório ou de mera rediscussão ensejará a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator G5
acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.