Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. 1. Nos contratos de trato sucessivo, a exemplo do empréstimo consignado, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC inicia-se a partir do último desconto, e não do primeiro, como equivocadamente entendeu a magistrada de 1º grau. 2. Por força da vedação à decisão surpresa, corolário do princípio do contraditório, a juíza está impedida de decidir com base em fundamento não previamente debatido pela parte, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo Cardoso do Nascimento, em 17/08/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 10/08/2023 (ID 29529116), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dra. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral, ajuizada em 09/08/2023 em face de Banco Pan S/A, assim decidiu: “Ante o exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pleito indenizatório, à luz do art. 332, §1º do CPC, considerando a ocorrência da PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 206, §3,º, V do CC, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito consoante o art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais. No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita, que ora concedo a parte autora (...)”. Em suas razões contidas no ID 29529118, aduz a parte apelante que “a sentença, ao reconhecer a prescrição da ação de oficio, não oportunizou o autor o direito de se manifestar sobre esse fato jurídico”. Aduz, mais, que “é corolário o entendimento de que a aplicação prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, motivado na sentença, para caso em ”testilha, deve se dar a partir da data última parcela ou exclusão/encerramento do contrato e não do primeiro desconto. Como o empréstimo indevido ainda se encontra ativo, não há de se falar em vencimento do prazo, pois as parcelas ainda estão sendo deduzidas do benefício do apelante”. Com esses argumentos, requer “1). Preliminarmente. a). O apelante deixa de efetuar o devido preparo por ser detentor da justiça gratuita deferida na sentença, cuja extensão abrange os demais atos (CPC, art. 1.007, §1) e (RITJMA, art. 618). b). O conhecimento e caso haja as contrarrazões do BANCO PAN S/A, ouvindo-se o ilustre representante da Douta Procuradoria de Justiça, o julgamento da presente apelação, por ser tempestiva (CPC, art. 1.003 §5). 2). A anulação da sentença por violação a decisão surpresa, com o retorno a origem para a manifestação do autor. 3). Requer no mérito, a reforma da sentença, afastando prescrição, com o retorno a origem, para julgamento da ação”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes do ID 29529129 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir quaisquer hipóteses de intervenção ministerial (ID 31933440). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contratos de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requereu seus cancelamentos e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a verificar se a pretensão de exigir o direito em juízo está prescrita ou não. A juíza de 1º grau, reconhecendo a prescrição, extinguiu o processo com resolução de mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que nas relações contratuais de trato sucessivo (empréstimo consignado), o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC inicia-se do último desconto, e não do primeiro1, como equivocadamente entendeu o MM. juízo a quo. A sentença recorrida, portanto, destoou desse entendimento ao reconhecer a prescrição com base na data do primeiro desconto (06/2018), desconsiderando que as cobranças ainda persistem no benefício previdenciário do autor. Além disso, a decisão que reconheceu a prescrição foi proferida sem que a parte autora tivesse oportunidade de se manifestar previamente. Como se sabe, o art. 10 do CPC estabelece que a juíza não pode decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram a chance de se pronunciar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Note-se que, no caso dos autos, se o apelante tivesse sido intimado previamente, poderia demonstrar que o termo inicial da prescrição era outro, de modo que a ausência dessa manifestação impediu o exercício do direito de defesa, tornando a decisão nula por violação ao contraditório (tratou-se de verdadeira decisão surpresa). Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se dê seu regular processamento. Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ13 1 PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. 1. (...) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) (AgInt no AREsp n. 1.358.910/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 3/4/2019).
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
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