Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. NATUREZA COERCITIVA E INSTRUMENTAL. VALOR ACUMULADO. CONTROLE JURISDICIONAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. PRECEDENTES RECENTES DO STJ. AGINT NO ARESP Nº 3.087.625/MA. RESP Nº 1.604.753/RS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ID 178047474. RECURSO DESPROVIDO. I. As astreintes constituem técnica de coerção indireta destinada a assegurar a efetividade da ordem judicial, devendo sua expressão econômica guardar correspondência com a finalidade instrumental da medida e observar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. II. A aferição da proporcionalidade da multa cominatória deve considerar as circunstâncias concretas, notadamente o valor diário fixado, a natureza da obrigação, o período de descumprimento, o grau de reprovabilidade da conduta do obrigado, o comportamento processual pertinente e a repercussão econômica final da sanção. III. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AREsp nº 3.087.625/MA, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), julgado em 15/06/2026, DJEN 19/06/2026, reafirmou a natureza coercitiva das astreintes e a possibilidade de adequação de seu valor aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consideradas as particularidades do caso concreto. IV. No mesmo sentido, o REsp nº 1.604.753/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/05/2025, DJEN 12/05/2025, reconheceu a possibilidade de controle do valor da multa cominatória quando constatada exorbitância, de modo a preservar sua finalidade coercitiva. V. Na hipótese, embora comprovada a intimação pessoal da instituição financeira, conforme ID 49913300, e considerado o período de 647 dias de descumprimento, as astreintes de R$ 100,00 por dia alcançaram R$ 64.700,00, em obrigação relacionada à suspensão de descontos bancários mensais de R$ 19,70, circunstâncias que, ponderadas conjuntamente, autorizam o controle de proporcionalidade do montante acumulado. VI. Mostra-se adequada, diante das peculiaridades do caso, a manutenção da decisão de ID 178047474, que reduziu as astreintes para R$ 10.000,00, preservando consequência patrimonial efetiva pelo descumprimento sem desnaturar a finalidade instrumental da medida coercitiva. VII. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada, em desacordo com o parecer ministerial de ID 58146884, com a consequente revogação da tutela recursal anteriormente deferida no ID 56571992. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por RAIMUNDA MARIA DE SOUSA, contra a decisão de ID 178047474, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0807412-71.2021.8.10.0029, promovido em face do BANCO BRADESCO S.A., que acolheu, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos pela instituição financeira contra a decisão de ID 139519991 e, sanando omissão, julgou parcialmente procedente a impugnação de ID 91841757, para reduzir o valor das astreintes de R$ 64.700,00 para R$ 10.000,00, afastar a incidência da multa de 10% e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre a multa cominatória, determinar a expedição de alvará de R$ 10.000,00 em favor da exequente e determinar a devolução ao executado do valor excedente bloqueado via SISBAJUD. Em suas razões recursais de ID 56552544, a agravante sustenta que a multa diária de R$ 100,00 decorreu do descumprimento da ordem que determinara à instituição financeira a suspensão de descontos bancários mensais no valor de R$ 19,70. Afirma que o agravado foi pessoalmente intimado, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 49913300, mas permaneceu em descumprimento durante 647 dias, fazendo com que as astreintes alcançassem R$ 64.700,00. Defende a impossibilidade de redução retroativa das astreintes vencidas, com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC, argumentando que o montante acumulado resultou exclusivamente da resistência da instituição financeira ao cumprimento da ordem judicial e que a proporcionalidade da multa não poderia ser aferida mediante simples comparação entre seu valor final e o conteúdo econômico da obrigação principal. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão de ID 178047474 e restabelecer integralmente as astreintes em R$ 64.700,00, devidamente atualizadas. Subsidiariamente, postula a fixação da penalidade em montante não inferior a R$ 30.000,00. Por decisão de ID 56571992, foi deferido o efeito ativo para determinar a manutenção integral dos valores constritos em conta judicial, vedando-se seu levantamento, liberação ou devolução até ulterior deliberação ou julgamento definitivo deste recurso. Regularmente intimado, o Banco Bradesco S.A. não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de ID 58146884, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, entendendo incabível a redução retroativa das astreintes vencidas. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Não obstante os argumentos expendidos pela agravante e o entendimento externado pela Procuradoria-Geral de Justiça, a insurgência não merece prosperar. A controvérsia consiste em verificar se deve ser mantida a decisão de ID 178047474, que, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo executado e sanar omissão existente na decisão de ID 139519991, reduziu de R$ 64.700,00 para R$ 10.000,00 o montante das astreintes. Conforme é amplamente reconhecido, a multa cominatória não possui natureza indenizatória ou compensatória. Constitui técnica de coerção indireta destinada a conferir efetividade à ordem judicial, exercendo pressão econômica sobre o obrigado para que adote a conduta determinada pelo Poder Judiciário. Exatamente por possuir natureza instrumental, a multa não pode assumir dimensão econômica desvinculada de sua finalidade coercitiva, produzindo resultado econômico dissociado da finalidade coercitiva para a qual foi instituída. O art. 537 do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza instrumental das astreintes e a necessidade de que sua expressão econômica permaneça submetida aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente quando o montante acumulado se revelar manifestamente dissociado da obrigação cuja efetividade se pretende assegurar. Em recente pronunciamento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AREsp nº 3.087.625/MA, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), julgado em 15/06/2026, DJEN de 19/06/2026, manteve decisão que negara provimento a recurso especial interposto em impugnação ao cumprimento de sentença, no qual se pretendia afastar a redução das astreintes e restabelecer o valor integral acumulado. Naquela oportunidade, assentou-se que “a multa cominatória possui natureza coercitiva e pode ser ajustada a qualquer tempo, inclusive de ofício, para se adequar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ofensa à coisa julgada material”, registrando-se, ainda, que a aferição da proporcionalidade das astreintes envolve elementos concretos, como o grau de reprovabilidade da conduta, o período de atraso, o comportamento processual das partes
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), julgado em 15/06/2026, DJEN de 19/06/2026, manteve decisão que negara provimento a recurso especial interposto em impugnação ao cumprimento de sentença, no qual se pretendia afastar a redução das astreintes e restabelecer o valor integral acumulado
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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