Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ÓBICES SUMULARES 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Controvérsia paralela sobre rescisão do contrato de compra e venda com alienação fiduciária, discutida em autos próprios, sem participação da associação de moradores, com sentença sem trânsito em julgado e com comando suspenso, e tutela de urgência posteriormente retratada; conclusão do Tribunal de origem pela vigência do contrato e posse direta pelos compradores/devedores fiduciantes. 3. Acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença para reconhecer a responsabilidade dos compradores pelo pagamento das contribuições no período indicado; decisão monocrática no recurso especial aplicou os óbices das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ diante da necessidade de reexame das premissas fáticas fixadas quanto à vigência do contrato e à posse dos imóveis; (iii) saber se os agravantes permanecem responsáveis pelas contribuições associativas enquanto compradores/devedores fiduciantes; (iv) saber se a discussão sobre o Tema 1.095/STJ é determinante para a solução da ação de cobrança; e (v) saber se está caracterizado o dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. III. Razões de decidir 5. A tese de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 foi fundamentada de forma genérica e não indicou objetivamente vício concreto; a decisão enfrentou adequadamente as questões e apresentou fundamentação suficiente. 6. A reversão das conclusões do Tribunal de origem sobre a vigência do contrato, a suspensão da sentença de rescisão, a retratação da tutela de urgência, os efeitos do acórdão em agravo de instrumento e a posse efetiva dos imóveis demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ. 7. As demandas são distintas e autônomas quanto às partes e às causas de pedir: a ação de cobrança perante a associação de moradores não depende do desfecho da ação de rescisão contratual entre comprador e vendedor. 8. À luz das premissas fáticas fixadas, subsiste a responsabilidade dos compradores/devedores fiduciantes pelas contribuições associativas enquanto detentores da posse direta. 9. A discussão sobre o Tema 1.095/STJ, bem como sobre constituição em mora, incidência do CDC e registro da alienação fiduciária, é própria da ação de rescisão contratual e não é determinante para a presente ação de cobrança, cujo núcleo decisório é fático (vigência contratual e posse). 10. Não se caracteriza o dissídio jurisprudencial por ausência de identidade fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; além disso, a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento pela alínea "c". 11. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.