Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CARÁTER RESTRITIVO DO CADASTRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUSÃO DO APONTAMENTO. DANO MORAL AFASTADO EM RAZÃO DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES LEGÍTIMAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora pleiteou a exclusão de apontamento realizado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização, sob o fundamento de ausência de prévia notificação acerca da inscrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possuía o dever de comunicar previamente a consumidora acerca da inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN; e (ii) estabelecer se a ausência dessa notificação enseja a exclusão do apontamento e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) possui natureza de cadastro com caráter restritivo de crédito, por constituir ferramenta utilizada pelas instituições financeiras para avaliação da capacidade de pagamento e concessão de crédito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça equipara a inserção de informações no SCR/SISBACEN aos registros realizados em cadastros de proteção ao crédito, reconhecendo a potencialidade de restringir o acesso do consumidor ao mercado de crédito. A obrigação de comunicação prévia ao consumidor aplica-se às inscrições realizadas no SCR/SISBACEN, em observância aos princípios da informação e da transparência previstos na legislação consumerista. A Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional atribui à instituição financeira originadora da operação o dever de comunicar previamente ao cliente que seus dados serão registrados no SCR. A instituição financeira não comprovou a realização da notificação prévia da consumidora, circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço e torna irregular o apontamento realizado. A ausência de prévia comunicação impõe a exclusão da inscrição indevidamente mantida no SCR/SISBACEN. Embora a irregularidade da inscrição seja reconhecida, a existência de anotações restritivas legítimas anteriores em nome da autora afasta a configuração do dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) possui caráter restritivo de crédito e se equipara, para fins jurídicos, aos cadastros de proteção ao crédito. A instituição financeira responsável pela alimentação do SCR/SISBACEN deve comunicar previamente o consumidor acerca do registro de seus dados no sistema. A ausência de notificação prévia configura falha na prestação do serviço e autoriza a exclusão do apontamento realizado no SCR/SISBACEN. A existência de inscrições restritivas legítimas preexistentes afasta a indenização por dano moral decorrente de anotação irregular, preservado o direito ao cancelamento do registro indevido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 931, 934 e 937; CDC, arts. 6º, III, 14 e 43, § 2º; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 845.317/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 16.03.2016; STJ, AgInt no REsp nº 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 385; TJBA, Apelação Cível nº 0506683-08.2018.8.05.0080, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, publ. 26.03.2021; TJBA, Apelação Cível nº 8005722-89.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, publ. 27.09.2022; TJBA, Apelação Cível nº 8056552-25.2023.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, publ. 13.03.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8062052-72.2023.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, publ. 25.04.2024.
Recurso parcialmente provido.
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.