Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÚMULA 7/STJ. PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustenta ter observado o princípio da dialeticidade recursal e afirma ter impugnado especificamente o óbice da reiterando Súmula 7/STJ, os pedidos formulados nas razões do recurso especial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, destacando a incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, conforme exigido pelo III, do CPC e pelo parágrafo único, art. 932, art. 253, I, do RISTJ. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática agravada concluiu que o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o óbice da o que Súmula 7/STJ, caracteriza a ausência de observância ao princípio da dialeticidade recursal. 6. A Corte Especial do STJ já firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação de todos os seus fundamentos, sendo incindível e devendo ser atacada em sua integralidade. 7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente o óbice da impede o conhecimento Súmula 7/STJ, do agravo em recurso especial, conforme o III, do CPC e o art. 932, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 8. A aplicação da é cabível, por analogia, quando a Súmula 182/STJ impugnação recursal não é realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, incluindo todos os fundamentos que a sustentam. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente o óbice da impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos Súmula 7/STJ, termos do III, do CPC e do parágrafo único, I, do RISTJ. 3. art. 932, art. 253, A aplicação da por analogia, é cabível quando a Súmula 182/STJ, impugnação recursal não é realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada. Dispositivos relevantes citados: CPC, III; RISTJ, parágrafo único, I; art. 932, art. 253, Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.