Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE EM CONTA DIGITAL. PAGAMENTO DE BOLETOS E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDOS PELO CONSUMIDOR. MERCADO PAGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. TRANSAÇÕES REALIZADAS EM DESACORDO COM O PERFIL DE CONSUMO DO USUÁRIO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS REALIZADAS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES NEM A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO JULGAMENTO DA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. MARCO CIVIL DA INTERNET. INAPLICABILIDADE DO ART. 18 À HIPÓTESE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DE R$ 3.000,00 QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DOS JUROS CONFORME FIXADO NA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. A controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade da recorrente pelas operações realizadas na conta do recorrido em 04/06/2024, consistentes no pagamento de boletos e na contratação de empréstimo no valor de R$ 3.900,00, que o consumidor afirma não ter realizado, bem como à consequente condenação ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito decorrente do contrato de empréstimo nº 79789207552, determinar a cessação dos descontos e a restituição de eventuais parcelas debitadas, condenar a recorrente ao ressarcimento dos valores correspondentes aos boletos pagos na data do evento e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A recorrente sustenta, em síntese, a incompetência do Juizado Especial em razão da suposta necessidade de prova pericial; ilegitimidade passiva; ausência de falha na prestação do serviço; culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; regularidade dos mecanismos de segurança; inexistência de danos materiais e morais e, subsidiariamente, redução da indenização. Sem razão. 1. Da alegada complexidade da causa e necessidade de perícia A preliminar não merece acolhimento. A circunstância de a controvérsia envolver fraude eletrônica não torna, por si só, a causa complexa ou incompatível com o rito dos Juizados Especiais. A competência dos Juizados Especiais deve ser aferida, sobretudo, pela necessidade concreta de prova, não pela natureza abstrata da relação jurídica discutida. No caso, a controvérsia pode ser solucionada a partir da documentação já produzida, dos registros das movimentações financeiras e dos demais elementos constantes dos autos, não se mostrando indispensável a realização de perícia técnica no computador ou dispositivo utilizado pelo consumidor. A própria recorrente apresenta elementos extraídos de seus sistemas internos para sustentar a regularidade dos acessos e das transações. Logo, não se verifica situação que imponha dilação probatória incompatível com o procedimento da Lei nº 9.099/95. Além disso, a existência de eventual ilícito penal praticado por terceiro não constitui questão prejudicial necessária ao julgamento da responsabilidade civil da fornecedora. A responsabilidade civil da instituição financeira pode ser apreciada independentemente da identificação ou condenação do fraudador, especialmente diante do regime de responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há falar em extinção do processo por incompetência do Juizado Especial. 2. Da legitimidade passiva Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva. A legitimidade deve ser analisada à luz da teoria da asserção, considerando-se, para esse fim, as alegações deduzidas na petição inicial. O recorrido atribui à recorrente falha na segurança de sua plataforma, afirmando que terceiros realizaram operações não reconhecidas em sua conta, inclusive contratação de empréstimo e pagamento de boletos. É evidente, portanto, a pertinência subjetiva da recorrente para responder à demanda, pois a pretensão deduzida está diretamente relacionada ao serviço por ela disponibilizado. A eventual conclusão acerca da existência ou não de responsabilidade não diz respeito à legitimidade passiva, mas ao próprio mérito da demanda. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 3. Da responsabilidade da instituição financeira A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive o art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação dos serviços. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso concreto, o conjunto probatório revela circunstâncias suficientes para caracterizar a falha na prestação do serviço. Conforme registrado na sentença, o recorrido relatou que recebeu comunicação acerca de suposta invasão de sua conta e que, posteriormente, foram identificadas tentativas de movimentação, pagamentos de boletos e contratação de empréstimo que não reconhecia. Também foi considerado relevante o fato de que as movimentações questionadas destoaram significativamente do perfil habitual do consumidor. A sentença destacou que houve diversas movimentações realizadas em curto intervalo de tempo, inclusive contratação de empréstimo, alcançando o montante de R$ 16.248,00, circunstância que se mostrou incompatível com o padrão ordinário de utilização da conta. Tal elemento assume especial relevância. Não basta ao fornecedor demonstrar que as operações foram tecnicamente processadas pelo sistema ou que determinado dispositivo/IP já havia sido utilizado anteriormente pelo consumidor. Era necessário demonstrar, de maneira suficientemente segura, que as operações contestadas foram efetivamente realizadas pelo titular da conta ou, ao menos, que inexistiu qualquer vulnerabilidade do serviço capaz de permitir a fraude. A utilização de credenciais, dispositivo previamente cadastrado ou mecanismos automatizados de autenticação não constitui, isoladamente, prova absoluta de que o próprio consumidor realizou as operações, especialmente quando presentes elementos objetivos que indicam comportamento transacional anômalo. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não significa responsabilidade automática em qualquer hipótese, mas impõe ao fornecedor o dever de demonstrar a inexistência do defeito ou a ocorrência de alguma das excludentes legais. No presente caso, contudo, a recorrente não conseguiu demonstrar satisfatoriamente a regularidade das operações impugnadas nem a culpa exclusiva do consumidor. A mera alegação de que a plataforma possui mecanismos avançados de segurança, firewalls, criptografia, autenticação ou outros recursos tecnológicos não é suficiente para afastar a responsabilidade quando o próprio sistema permitiu a realização de operações incompatí
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito decorrente do contrato de empréstimo nº 79789207552, determinar a cessação dos descontos e a restituição de eventuais parcelas debitadas, condenar a
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