Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO EM MORA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR, DE Nº 0821254-74.2022.8.10.0000, COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. APLICAÇÃO DA COISA JULGADA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por Shirleia Cabral Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, protocolada sob nº 0814541-65.2019.8.10.0040, determinou a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. Em suas razões recursais, a Agravante alega que “o Juízo de origem, apesar de ter fundamentado a decisão apenas na ausência de localização dos bens objeto da ação de busca e apreensão (com base no art. 4° do Decreto Lei 911/69), deixou de observar que a própria ação de busca e apreensão não tem os pressupostos de validade e desenvolvimento para sua regular tramitação, diante da ausência de pressupostos processuais, ante a clara ausência de notificação válida tendo sido que não veicula o número correto do contrato firmado entre as partes, e tendo em vista a ausência de juntada e depósito junto ao juízo da cédula de crédito original e negociável que embasa a presente ação de busca e apreensão (art. 26, da Lei nº.10.931/2004)”. Aduz que em decisão de ID nº 25389916, o Juízo a quo entendeu “pela conversão em perdas e danos, pelos próprios “fundamentos”, ou seja, apenas pela não localização de um dos bens objeto da ação de busca e apreensão nula”. Afirma que não houve a comprovação da mora, uma vez que, o número do contrato constante na notificação extrajudicial é diverso do constante no contrato firmado entre as partes. Nesse sentido, ressalta que, embora válida a remessa de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, para efeito de constituição em mora do devedor, esta não foi comprovada, por não cumprimento dos requisitos necessários para comprovação da mora da agravante. Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios de justiça gratuita e de efeito suspensivo. Sucessivamente, no mérito, requereu que seja confirmada a medida liminar pleiteada, além da extinção do processo originário, sem resolução de mérito, uma vez que não preenche os requisitos para constituição da mora, necessário para o procedimento especial, além da condenação em custas e honorários advocatícios no importe de 20%. Em análise preliminar, restou apreciado e concedido o pleito liminar (Decisão de ID nº 39680755). Regularmente intimada para apresentar Contrarrazões, a parte agravada se manifestou sob ID nº 40429595. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando-se de opinar quanto a seu mérito por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil em vigor, a exigir a intervenção ministerial (ID nº 41366296). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. De início, consigno que já restaram apreciados os requisitos de admissibilidade recursal através da decisão de deferimento do pleito liminar, não havendo qualquer elemento subjetivo ou objetivo que tenha sido capaz de modificar o convencimento formado naquele momento processual, motivo pelo qual deve ser admitido o julgamento do recurso. Superada essa fase, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema sob apreciação, conforme autoriza a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Em decisão anterior nestes autos, foi concedido efeito suspensivo à medida, a fim de se examinar, com maior profundidade, a alegada irregularidade na constituição em mora do devedor. Contudo, compulsando os autos, após detalhada consulta, verifico que a agravante já interpôs, anteriormente, Agravo de Instrumento nº 0821254-74.2022.8.10.0000, no qual, além de impugnar multa aplicada por atos protelatórios, também discutiu a suposta invalidade da notificação extrajudicial e a necessidade de juntada do contrato original. Referido agravo foi integralmente improvido por este Tribunal, tendo transitado em julgado em 23/08/2023, uma vez que ficou comprovada a validade dos atos praticados pelo credor fiduciário, afastando as alegações da parte ora agravante. Nos termos dos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil, a decisão transitada em julgado faz coisa julgada material, impedindo que a mesma matéria seja novamente discutida entre as mesmas partes e com o mesmo fundamento, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais. Assim, não subsiste o fundamento que levou à concessão do efeito suspensivo e à suspensão da liminar de busca e apreensão, uma vez que a alegada irregularidade da notificação já foi definitivamente afastada em processo anterior. Ante o exposto, REVOGO o efeito suspensivo anteriormente concedido e mantenho a decisão do Juízo de origem, nos exatos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Comunique-se ao juízo de base acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC). Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia da presente decisão servirá como ofício Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
Referido agravo foi integralmente improvido por este Tribunal, tendo transitado em julgado em 23/08/2023, uma vez que ficou comprovada a validade dos atos pratica
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.