Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PROFESSOR SUBSTITUTO. CADASTRO DE RESERVA. PRIMEIRA COLOCADA. CONVOCAÇÃO INICIAL SEM CONTRATAÇÃO POR RETORNO DO PROFESSOR TITULAR. NOVA NECESSIDADE DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. CONVOCAÇÃO DA SEGUNDA COLOCADA. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. PRETERIÇÃO ILEGAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL. SEGURANÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária contra sentença concessiva de segurança à candidata classificada em primeiro lugar em processo seletivo simplificado para Professor Substituto Classe SL, Língua Portuguesa, no polo de Palmeira do Piauí/PI, que, após ser inicialmente convocada e apresentar a documentação exigida, não foi contratada em razão do retorno do professor titular à regência de classe e, diante do surgimento posterior de nova necessidade para a mesma disciplina e localidade, foi preterida pela convocação direta da candidata classificada em segundo lugar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a candidata classificada em segundo lugar deve integrar o polo passivo como litisconsorte necessária; (ii) estabelecer se a convocação inicial da primeira colocada, não seguida de contratação por circunstância administrativa alheia à sua vontade, extingue sua prioridade na ordem classificatória; e (iii) determinar se, surgindo nova necessidade para a mesma disciplina e localidade durante a vigência do certame, a convocação da segunda colocada em detrimento da primeira configura preterição ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A candidata classificada em segundo lugar não integra necessariamente o polo passivo quando a impetrante busca assegurar vaga própria decorrente de sua posição classificatória, sem pretender a anulação do certame ou provimento que atinja a esfera jurídica dos demais concorrentes. 2. Os princípios da legalidade e da impessoalidade vinculam a Administração ao edital e aos critérios objetivos de classificação estabelecidos para o processo seletivo. 3. O Edital SEDUC-PI/GSE nº 30/2021 condiciona as convocações à necessidade administrativa e ao surgimento de vagas, mas exige a observância da ordem de classificação quando a Administração reconhece a necessidade de contratação. 4. A convocação inicial que não resulta em contratação pelo retorno do professor titular não extingue a prioridade classificatória da candidata quando ela apresenta a documentação exigida e não pratica desistência, recusa ou ausência injustificada, nem sofre inaptidão ou eliminação formal, sobretudo na ausência de previsão editalícia que atribua à convocação frustrada efeito extintivo. 5. A 15ª Convocação realizada em 29/05/2023 com fundamento no mesmo edital, inclusive para o polo de Palmeira do Piauí/PI, evidencia a continuidade da eficácia do certame e o surgimento de nova necessidade de contratação. 6. A Administração configura preterição ilegal quando, diante de nova necessidade para a mesma disciplina e localidade e durante a vigência do processo seletivo, convoca a segunda colocada sem causa juridicamente idônea para afastar a candidata que permanece na primeira posição. 7. O Tema 784 da repercussão geral admite o reconhecimento do direito quando ocorre preterição arbitrária acompanhada de necessidade inequívoca de provimento durante a vigência do certame, fundamento aplicável à vedação da preterição arbitrária no processo seletivo simplificado, sem equipará-lo ao concurso público para cargo efetivo. 8. O julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 0760194-44.2023.8.18.0000, pela 6ª Câmara de Direito Público, reconhece, com base nas mesmas circunstâncias essenciais, que a primeira convocação não produziu efeitos concretos e que a posterior convocação da segunda colocada caracterizou preterição da candidata melhor posicionada, conclusão não afastada pela instrução de mérito. 9. O controle jurisdicional da observância do edital e da ordem classificatória não viola a separação dos Poderes, pois o Judiciário não cria vaga nem substitui a Administração na avaliação da necessidade de contratação, limitando-se a controlar a legalidade do procedimento após a própria Administração reconhecer a existência de nova necessidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. A convocação de candidata melhor classificada, frustrada por circunstância administrativa alheia à sua vontade e sem desistência, recusa, eliminação ou previsão editalícia de perda da posição, não extingue sua prioridade classificatória. 2. O surgimento de nova necessidade de contratação durante a vigência do processo seletivo obriga a Administração a observar a ordem classificatória prevista no edital, salvo causa juridicamente idônea para afastar o candidato melhor posicionado. 3. A convocação de candidato classificado em posição inferior, em detrimento daquele que mantém prioridade classificatória, diante de necessidade inequívoca de contratação, configura preterição ilegal. 4. O controle judicial da observância do edital e da ordem classificatória, após a Administração reconhecer a necessidade de contratação, constitui controle de legalidade e não viola a separação dos Poderes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 114 e 115; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Edital SEDUC-PI/GSE nº 30/2021, itens 11.1 e 13.1. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI, Tema 784 da repercussão geral; TJPI, 6ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 0760194-44.2023.8.18.0000, trânsito em julgado em 20/05/2024.
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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