Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. UNIÃO. CRITÉRIOS DOS CÁLCULOS EXEQUENDOS, APURADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. CONFORMIDADE COM O CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - RESOLUÇÃO 187 DE 19-02-97. APLICABILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Cuida-se de agravo interposto pela UNIÃO, de decisão proferida pela MMª. Juíza MARIANA TOMAZ DA CUNHA, da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública de nº 0015669-13.1989.4.02.510 (evento 458 - DESPADEC1), integrada pela decisão (evento 524 - DESPADEC1) que em desfavor de A. P. D. M. E OUTROS, negou provimento à sua impugnação e homologou os cálculos dos honorários do Contador Judicial. II - A controvérsia central deste recurso reside em definir a possibilidade de serem adotados, ou não, os cálculos elaborados pela UNIÃO, ora executada, para fins de cumprimento de sentença, em desfavor aos cálculos apurados pelo Setor de Cálculos da Justiça Federal. III - A memória de cálculos elaborada pela Contadoria Judicial é engendrada por meio de um programa específico, implantado pelo sistema de informática da Justiça Federal da 2ª Região, mediante a aplicabilidade de critérios de confiabilidade inquestionável, porquanto a sua metodologia de cálculos se norteia pelas diretrizes fixadas pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal - Resolução 187 de 19-02-97. IV - A planilha de cálculos da Contadoria Judicial orienta-se e adota os parâmetros de cálculos e os índices pré-fixados no título executivo, o que infirma que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial estão corretos e se consubstanciam nos únicos passíveis de prosseguimento no cumprimento da execução originária. V - A Contadoria Judicial se funda na farta documentação carreada aos autos e assim, dessume-se que esses são os cálculos que melhor reproduzem a coisa julgada material expressa no título executivo judicial executado pelos agravantes, com observância nas orientações pré-estabelecidas pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal. VI - No caso, em apreço, a UNIÃO, na qualidade de agravante, apenas apresenta alegações genéricas, demonstrando inconformismo com o decisum agravado, com o fito de se opor aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, deixando assim, de trazer prova técnica capaz de contrariar à veracidade dos cálculos impugnados. VII - Agravo desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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5ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: André Fontes
Composição: André Fontes (presidente); Alfredo Hilario de Souza; Mauro Braga; Ricardo Perlingeiro.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal André Fontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.