Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O caso versa sobre embargos infringentes interpostos contra acórdão não unânime em apelação criminal. O acórdão deu provimento ao recurso ministerial para anular a absolvição do embargante pelo Tribunal do Júri e submetê-lo a novo julgamento pelo crime do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal. O embargante busca a prevalência do voto vencido, que negava provimento ao recurso do Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados, ao absolver o embargante, foi manifestamente contrária à prova dos autos. (i) O embargante alega que a absolvição genérica, fundamentada no art. 483, III e § 2º do CPP, permite veredicto absolutório por qualquer motivo, inclusive metajurídico, humanitário ou clemência. (ii) O embargante também sustenta que as teses de inexigibilidade de conduta diversa e desistência voluntária, apresentadas em Plenário, justificariam a absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitiva restaram demonstradas, sendo que o embargante desferiu golpe de faca nas costas da vítima. 4. O conjunto probatório revela que, após desentendimento entre seu pai e a vítima, o embargante buscou uma faca em casa e atingiu a vítima pelas costas, no momento em que esta pagava a conta, quando a contenda já havia cessado. 5. A arma, tipo peixeira, e a região do corpo atingida (costas, perfurando fígado e pulmão), indicam animus necandi ou dolo eventual, e as lesões causaram risco de vida à vítima. 6. As teses de inexigibilidade de conduta diversa e desistência voluntária não se sustentam, pois o embargante não sofreu agressão e agiu de forma desproporcional e injustificada. 7. A decisão absolutória dos jurados (04 votos a 03) é manifestamente contrária à prova dos autos, pois não encontra sustentação no conjunto probatório. 8. A soberania dos veredictos não é absoluta e permite a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri quando a decisão for dissociada da prova dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Os Embargos Infringentes são desprovidos. "1. A anulação da decisão do Tribunal do Júri, por manifestamente contrária à prova dos autos, não viola a soberania dos veredictos." "2. É manifestamente contrária à prova dos autos a decisão absolutória do júri que desconsidera o conjunto probatório indicando que o embargante, após desentendimento, buscou arma branca e desferiu golpe de faca nas costas da vítima, em região vital e com risco de morte." "3. Teses defensivas de inexigibilidade de conduta diversa ou desistência voluntária não se aplicam quando o agressor não sofreu agressão e atua de forma desproporcional, com arma de grande potencial lesivo, em momento em que a contenda já havia cessado." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, incisos II e IV; CP, art. 14, inciso II; CPP, art. 483, III e § 2º; CP, art. 211; CP, art. 29; CP, art. 69. Jurisprudências relevantes citadas: Não há.
por maioria de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e desprover os embargos infringentes, mantendo o voto prevalecente
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1ª Seção Criminal · TJGO · presidente: Itaney Francisco Campos
Composição: Itaney Francisco Campos (presidente).
Secretaria: Secretaria — Maria Aparecida Scartezini A. Coutinho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.