Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO CERTO E MENSURÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Roraima contra decisão monocrática da relatora que deu provimento ao agravo de instrumento manejado pela sociedade de advogados agravada, reformando os honorários sucumbenciais arbitrados na origem em R$ 2.000,00 por equidade e fixando-os em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (R$ 32.190,63), com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa em cumprimento individual de sentença ajuizado contra a Fazenda Pública, quando o valor do proveito econômico for certo e mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece como regra geral a fixação de honorários por critérios objetivos baseados em faixas percentuais sobre o valor da condenação ou do proveito econômico nas causas em que a Fazenda Pública for parte. 4. A fixação por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) constitui hipótese de exceção e de aplicação subsidiária, restrita aos casos em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 5. O montante homologado em favor da exequente perfaz a quantia certa de R$ 32.190,63, não se amoldando aos conceitos de valor inestimável ou irrisório. 6. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076, vedou a fixação de honorários por equidade quando o proveito econômico ou valor da causa for elevado, tornando obrigatória a observância dos percentuais legais do art. 85, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil. 7. O art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 14.365/2022, reforça a observância do piso mínimo de 10% ou da Tabela da OAB mesmo quando cabível o arbitramento equitativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É vedada a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o proveito econômico da demanda for certo, líquido e mensurável, devendo ser observados os percentuais objetivos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil nas causas envolvendo a Fazenda Pública." Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 85, §§ 3º, I, 8º e 8º-A, e 1.021. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo n. 1.076; STF, Tema n. 1.255.
acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTOao recurso
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Câmara Cível · TJRR · presidente: Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Composição: Mozarildo Monteiro Cavalcanti (presidente); Almiro José Mello Padilha; Cristóvão José Suter Correia da Silva; Elaine Cristina Bianchi; Tânia Maria Brandão Vasconcelos.
Sustentação oral: requerimento à secretaria do órgão até o início da sessão (RITJRR); sessões ordinárias presenciais e sessões virtuais semanais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRR · Todos os órgãos do TJRR
Gabinete Desembargadora Tânia Vasconcelos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.