Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DIVERSO. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DEVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que, acolhendo impugnação ao cumprimento de sentença, extinguiu a execução por reconhecer a inexigibilidade da obrigação referente aos danos materiais e declarou satisfeita a obrigação quanto aos danos morais pelo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se (i) é legítima a extinção da execução de danos materiais quando o exequente fundamenta seus cálculos em contrato diverso daquele declarado inexistente no título judicial, violando o princípio da fidelidade ao título; e (ii) se houve a efetiva satisfação da condenação por danos morais mediante depósito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: O processo de execução deve observar estrita fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedado, na fase de liquidação ou cumprimento, modificar a sentença ou discutir matéria pertinente à causa principal (art. 509, § 4º, do CPC). A tentativa de execução de valores referentes a contrato diverso daqueles expressamente anulados na fase de conhecimento, aliada à ausência de prova dos descontos nos contratos corretos após a devida intimação, resulta na denominada “liquidação zero”, tornando a obrigação ilíquida e inexigível. Comprovado o depósito judicial do valor atualizado da condenação por danos morais, impõe-se o reconhecimento da extinção da obrigação pelo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: Desprovimento do recurso. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação documental da existência de contrato de trava de domicílio ou de autorização expressa do consumidor para a retenção de recebíveis configura falha na prestação do serviço bancário, ensejando a restituição dos valores e a reparação por danos morais.” Trata-se de Apelação Cível interposta por Acelino Felix Soares, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0817439-80.2021.8.10.0040, acolheu a impugnação ofertada pelo executado, Banco Bradesco S.A., para extinguir a execução. Na origem, o título executivo judicial, transitado em julgado, declarou a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 166558783000068AD e nº 196558783000068EC, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação, bem como ao pagamento de danos morais, estes últimos redimensionados pelo Tribunal ad quem para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). Iniciada a fase executiva, o Apelante apresentou planilha de cálculos que totalizava montante superior a R$ 80.000,00. O banco executado, em sua defesa, demonstrou ter realizado o depósito judicial referente aos danos morais e impugnou a cobrança dos danos materiais, sustentando que os cálculos do exequente se baseavam em contrato diverso (nº 0123216644748) daquele objeto da condenação, o qual, inclusive, fora objeto de outra demanda judicial. O magistrado de primeiro grau, após oportunizar ao exequente a comprovação dos descontos relativos aos contratos efetivamente anulados, e diante da inércia da parte em produzir a prova adequada, prolatou sentença reconhecendo a inexigibilidade dos danos materiais por ausência de liquidez e certeza — caracterizando a "liquidação zero" — e a extinção da obrigação de danos morais pelo pagamento. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, a validade de seus cálculos, argumentando que a instituição financeira se recusou a fornecer os extratos necessários e que, dada a sua hipossuficiência e a inversão do ônus da prova, deve prevalecer a presunção de veracidade de suas alegações quanto aos danos materiais. Contrarrazões conforme ID nº 50950867. É o Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do relator, nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. A matéria em deslinde — fidelidade ao título executivo e requisitos de liquidez da obrigação — encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, autorizando a aplicação analógica do verbete sumular e do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, em prestígio à celeridade e à eficiência processual. O cerne da controvérsia recursal reside na exigibilidade da obrigação de indenizar danos materiais, cuja execução foi extinta na origem sob o fundamento de que o exequente, ora apelante, não logrou comprovar a existência de descontos vinculados aos contratos anulados na sentença exequenda, tentando, ao revés, executar valores atinentes a negócio jurídico estranho à lide. A análise detida dos autos revela que o título executivo judicial formou-se a partir da declaração de inexistência de dois contratos específicos: o de nº 166558783000068AD e o de nº 196558783000068EC. O comando sentencial foi claro ao determinar a restituição em dobro dos valores descontados em virtude destes pactos, remetendo a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação (art. 509, § 2º, do CPC). Ocorre que, na fase de cumprimento, a planilha e os documentos apresentados pelo Apelante para justificar o vultoso montante executado referem-se ao contrato nº 0123216644748. Vige no sistema processual civil brasileiro o princípio da fidelidade ao título executivo, positivado no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”. A pretensão do apelante de executar, nestes autos, valores descontados com base em contrato (nº 0123...) que não foi objeto da declaração de nulidade na fase de conhecimento — e que, conforme prova dos autos, foi objeto de litígio diverso — constitui flagrante violação à coisa julgada objetiva. A execução não pode servir de instrumento para a obtenção de tutela jurisdicional sobre fatos não acobertados pelo título judicial que lhe dá suporte. Sobre o tema, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGÓCIO JURÍDICO . CONSTRUÇÃO DE SHOPPING CENTER. EMPREENDEDORA E INVESTIDORA RECIPROCAMENTE CREDORAS E DEVEDORAS. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. FIDELIDADE AO TÍTULO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Precedentes. 2 . "A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que a inclusão, em fase de liquidação, de juros remuneratórios não expressamente fixados em sentença ofende a coisa julgada. Essa hipótese é distinta da incorporação nos cálculos da execução da correção monetária e dos juros de mora antes omissos no título exequendo" (AgRg no AREsp 43.936/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe de 18/6/2014). 3 . No caso em exame, o título executivo que determinou a compensação entre os valores devidos pelas partes entre si, em razão de negócio jurídico firmado com vistas à construção de shopping center, não previu a incidência de juros remuneratórios capitalizados sobre valores devidos pela investidora à empreendedora. Dessa forma, a pretendida inclusão destes nos cálculos de liquidação, sem amparo no título executivo, configura ofensa aos referidos princípios. 4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1122847 SP 2017/0148648-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2023, T4 - QU
Desprovimento do recurso.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.