Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL PRESUMIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.1.1 A autora alegou inscrição indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem prévia notificação, pleiteando a exclusão do registro e indenização por danos morais.1.2 A instituição financeira Requerida contestou, alegando inadimplemento contratual e afastamento da indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a inscrição do nome da autora no SCR, sem prévia notificação, configura ato ilícito indenizável por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor impõe a comunicação prévia por escrito ao consumidor para abertura de cadastro de dados pessoais e de consumo.3.1 A Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central determina a comunicação prévia ao cliente sobre a inclusão de seus dados no SCR.3.2 A inscrição no SCR, mesmo por dívida legítima, sem comunicação prévia, configura ato ilícito, gerando dano moral presumido (in re ipsa).3.3 O valor da indenização deve ser proporcional ao dano, considerando a capacidade financeira das partes e o caráter pedagógico da reparação.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso provido. A sentença é reformada para: (i) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais; (ii) Reverter os ônus da sucumbência em desfavor do Apelado, por conseguinte, fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa.4.1 A inscrição no SCR sem notificação prévia configura ato ilícito indenizável por danos morais.4.2 A indenização deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4.3 O arbitramento dos honorários advocatícios em percentual sobre o proveito econômico aviltaria o trabalho do advogado. Fixa-se, portanto, por apreciação equitativa.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º; Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 362/STJ; STJ, REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma; AgInt no AREsp 1240834 / SC. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. DJe 06/12/2018). Súmula 32 TJGO; TJGO Apelação Cível nº 0261929-40.2013.8.09.0011. Rel. Des. Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível; Apelação Cível 5522811-82.2019.8.09.0076, Rel. Des(a). Amaral Wilson de Oliveira, 2ª Câmara Cível; Apelação Cível 5605393-21.2022.8.09.0146, Rel. Des(a). Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível; Apelação Cível 5124290-51.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando de Mello Xavier, 2ª Câmara Cível.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5965254-04.2024.8.09.0174 Comarca de Senador Canedo 4ª Câmara Cível Apelante: MARCONES DE ARRUDA DE MELO Apelada: BANCO SEMEAR S/A Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Recurso provido. A sentença é reformada para: (i) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais; (ii) Reverter os ônus da sucumbência em desfavor do Apelado, por conseguinte, fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa.4.1 A inscrição no SCR sem notificação prévia configura ato ilícito indenizável por danos morais.4.2 A indenização deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4.3 O arbitramento dos honorários advocatícios em percentual sobre o proveito econômico aviltaria o trabalho do advogado. Fixa-se, portanto, por apreciação equitativa.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.