Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. VENDA EM DUPLICIDADE DE LOTE URBANO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil decorrente da venda em duplicidade de lote urbano e manteve a condenação ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. As embargantes alegam omissão, contradição e obscuridade quanto aos limites da inovação recursal, à aplicação da presunção relativa de veracidade prevista no art. 400 do CPC, à distribuição do ônus da prova e aos critérios de atualização da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém omissão, contradição ou obscuridade quanto ao reconhecimento da inovação recursal e à incidência do princípio tantum devolutum quantum appellatum; (ii) saber se houve omissão ou contradição na aplicação da presunção relativa de veracidade decorrente do art. 400 do CPC, em conjunto com as regras de distribuição do ônus da prova nas relações de consumo; e (iii) saber se houve omissão quanto aos critérios de atualização dos valores da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são meio inadequado para rediscutir questões já decididas sob alegação de omissão, contradição ou obscuridade. 4. A matéria não suscitada perante o juízo de origem não pode ser introduzida apenas em sede recursal, em razão dos limites do efeito devolutivo da apelação e da preclusão. 5. A presunção relativa de veracidade prevista no art. 400 do CPC pode incidir de forma incidental em ação de conhecimento quando houver recusa injustificada à exibição de documento sob guarda da parte contrária. 5. A ausência de manifestação específica sobre argumentos acessórios não caracteriza omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 6. O prequestionamento observa o disposto no art. 1.025 do CPC, desde que presentes, no entendimento do tribunal superior, os vícios nele previstos IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 1.022, 1.025, 373, I, e 400; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 186, 927 e 944; CTN, arts. 32 e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.102.423/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 21.08.2023, Informativo 785; TJGO, Súmula nº 60; TJGO, Súmula nº 32.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.