Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO OU CIRCUNSTANCIADO. DESACATO E INJÚRIA RACIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA ÀS CONDENAÇÕES PELOS CRIMES DE DESACATO E INJÚRIA RACIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES, HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR TESTEMUNHA CIVIL. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA POR AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. CRIME DE DESACATO. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO PELAS EXPRESSÕES OFENSIVAS DIRIGIDAS AOS AGENTES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DO ALEGADO ESTADO DE EXALTAÇÃO EMOCIONAL. CRIME DE INJÚRIA RACIAL. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES DE CONTEÚDO RACIAL PEJORATIVO. ELEMENTO SUBJETIVO DEVIDAMENTE COMPROVADO. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA E CONTRADITADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta por Diego França Sene contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condená-lo pelas práticas dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e art. 331, ambos do Código Penal, bem como no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989, à pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, 6 (seis) meses de detenção e 23 (vinte e três) dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa pleiteia a absolvição quanto aos delitos de desacato e injúria racial, alegando insuficiência probatória, ausência de dolo específico e incidência do princípio do in dubio pro reo.II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o conjunto probatório autoriza a manutenção da condenação pelo crime de desacato; (ii) se há provas suficientes da prática do delito de injúria racial; e (iii) se subsiste dúvida razoável apta a justificar a absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir3. Os depoimentos dos policiais militares Cleverson Manoel Souza de Castro e Fábio Peniche revelam-se coerentes, convergentes e harmônicos acerca das ofensas proferidas pelo apelante durante a condução policial e posteriormente na delegacia.4. A palavra dos agentes públicos não permaneceu isolada, encontrando respaldo no depoimento da testemunha civil Nilton Ferreira Jerônimo, que confirmou ter ouvido os xingamentos dirigidos aos policiais e as expressões de cunho racial narradas na denúncia.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena validade dos depoimentos policiais quando coesos e harmônicos com os demais elementos de convicção, constituindo meio idôneo para comprovação da autoria delitiva.6. O delito de desacato ficou caracterizado pelas expressões ofensivas dirigidas aos policiais militares durante o exercício da atividade funcional, evidenciando o propósito de menosprezar a função pública.7. O dolo do desacato decorre da consciência de ofender a dignidade da função pública, sendo irrelevante eventual estado de exaltação emocional do agente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.8. Quanto à injúria racial, a prova oral demonstrou que o apelante dirigiu à vítima versonCle expressões como “macaco”, “negão” e “bunda preta”, palavras que ostentam inequívoco conteúdo racial e revelam o propósito de atingir a dignidade da vítima mediante referência depreciativa à sua cor.9. A alegação de ausência de memória dos fatos apresentada pelo apelante mostrou-se isolada e incompatível com os demais elementos probatórios produzidos nos autos.10. Inexistindo dúvida razoável acerca da autoria e materialidade dos delitos de desacato e injúria racial, não há espaço para a incidência do princípio do in dubio pro reo.IV. Dispositivo e tese11. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Os depoimentos de policiais militares constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenação criminal quando coerentes entre si e corroborados por outros elementos probatórios. Configura o delito de desacato a conduta consistente em dirigir ofensas a agentes públicos no exercício da função, sendo irrelevante o estado emocional do agente. Do mesmo modo, a utilização de expressões depreciativas relacionadas à raça ou cor da vítima evidencia o dolo necessário à configuração do crime de injúria racial, afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo quando inexistente dúvida razoável sobre a autoria e materialidade delitivas.
Apelação criminal conhecida e desprovida.
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Gabinete do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Lourival Pedro Chemim
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