Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/69. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 9. A omissão no acórdão quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69 impõe o acolhimento dos embargos de declaração para sua análise. 10. Nos casos em que o bem apreendido já foi alienado antes do julgamento definitivo da ação de busca e apreensão, aplica-se a multa de 50% sobre o valor originalmente financiado, devidamente atualizado. 11. A impossibilidade de restituição do bem ao devedor fiduciante, decorrente de sua alienação pelo credor fiduciário, enseja a conversão da obrigação em perdas e danos, com base na Tabela FIPE à época da apreensão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto-Lei 911/69, art. 3º, §§ 6º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009; TJMS, Apelação Cível n. 0803005-65.2016.8.12.0021, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 10/04/2018; TJMS, Apelação Cível n. 0600097-34.2012.8.12.0029, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 07/06/2016.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.