Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. PROMOÇÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO – EXIGÊNCIA LEGAL DE TRÊS ANOS APÓS O ESTÁGIO PROBATÓRIO COMO REQUISITO NECESSÁRIO E EXPLÍCITO PARA A PROMOÇÃO POR MERECIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 31, INCISO II, E ALÍNEAS, DA LEI N. 4.490/2014. SEGURANÇA DENEGADA. I – CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado, do Secretário de Estado de Educação e do Diretor-Presidente da AGEPEN/MS. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se pode computar o período de estágio probatório na contagem do prazo de três anos para a promoção funcional por merecimento dos Policiais Penais do Estado de Mato Grosso do Sul. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que "a a exigência de cumprimento do estágio probatório, como requisito para promoção nas carreiras (...), somente seria válida se prevista em lei em sentido formal, não sendo legítima a limitação constante apenas em regulamento, no edital, em outro ato administrativo" (AgRG no REsp n. 1.476.185/RS, Relª. Minª. Assussete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20.05.2015). 3.1 Também é entendimento no STJ que "Somente interpretação do direito estadual é capaz de revelar se a exigência de 3 anos após o estágio probatório é requisito necessário e explícito para a promoção por merecimento" (AgInt no AREsp n. 1.669.107/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022)" 3.2 Hipótese em que a lei estadual de regência – Lei n. 4.490/2014 -expressamente dispõe que para promoção funcional, pelo critério de merecimento, uma das condições é contar, no mínimo, após a confirmação no cargo, com três anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado. IV – DISPOSITIVO 4. Segurança denegada. Dispositivo relevante citado: art. 31, inciso II, e alíneas, da Lei n. 4.490/2014. Jurisprudência relevante citada: AgRG no REsp n. 1.476.185/RS e AgInt no AREsp n. 1.669.107/PR.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem
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Órgão Especial · TJMS · presidente: Dorival Renato Pavan
Composição: Dorival Renato Pavan (presidente); Eduardo Machado Rocha (presidente); Carlos Eduardo Contar; Jairo Roberto de Quadros; João Maria Lós; José Ale Ahmad Netto; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Marcelo Câmara Rasslan; Marco André Nogueira Hanson; Nélio Stábile; Odemilson Roberto Castro Fassa; Paulo Alberto de Oliveira; Ruy Celso Barbosa Florence; Sérgio Fernandes Martins; Vilson Bertelli.
Secretaria: Órgão Especial
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.