Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL UTILIZADO PARA O IPTU. DECRETO ESTADUAL Nº 55.002/2009. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO TRIBUTO POR DECRETO. ARBITRAMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado para assegurar o recolhimento do ITCMD com utilização, como base de cálculo, do valor venal do imóvel considerado para fins de IPTU. Sentença que concedeu a segurança, afastou a aplicação do valor venal de referência do ITBI e ressalvou a possibilidade de instauração de procedimento administrativo de arbitramento pelo Fisco. Remessa necessária determinada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o Estado pode utilizar o valor venal de referência do ITBI, previsto no Decreto Estadual nº 55.002/2009, como base de cálculo do ITCMD; e (ii) se é possível ao Fisco instaurar procedimento administrativo de arbitramento para apurar valor de mercado diverso daquele utilizado para fins de IPTU. III. Razões de decidir 3. A Lei Estadual nº 10.705/2000 estabelece que a base de cálculo do ITCMD corresponde ao valor venal do bem ou direito transmitido e determina que, tratando-se de imóvel urbano, o valor da base de cálculo não seja inferior ao fixado para o lançamento do IPTU. 4. O Decreto Estadual nº 55.002/2009, ao permitir a utilização do valor venal de referência do ITBI para o cálculo do ITCMD, não pode alterar ou majorar a base de cálculo do tributo, pois a modificação da base de cálculo que torne a exação mais onerosa depende de lei, nos termos dos arts. 150, I, da CF/1988 e 97, II e IV, § 1º, do CTN. 5. A utilização do valor venal do IPTU como referencial mínimo não impede o Fisco de apurar valor de mercado diverso mediante procedimento administrativo de arbitramento, assegurados o contraditório e a possibilidade de impugnação pelo contribuinte, conforme art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/2000. 6. Ressalvada a posição pessoal do Relator, prevalece, no âmbito da 8ª Câmara de Direito Público, o entendimento de que a base de cálculo do ITCMD deve observar o valor utilizado para fins de IPTU, afastada a aplicação do valor venal de referência do ITBI estabelecido por decreto. IV. Dispositivo e tese 7. Remessa necessária não provida. Mantida a sentença que concedeu a segurança, com ressalva da possibilidade de instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo pelo Fisco. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, I, e 155, I; CTN, arts. 38, 97, II e IV, § 1º, e 148; Lei Estadual nº 10.705/2000, arts. 9º, § 1º, 11 e 13, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; Decreto Estadual nº 46.655/2002, art. 16, I, "a"; Decreto Estadual nº 55.002/2009. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Remessa Necessária Cível nº 1090390-97.2024.8.26.0053, Rel. Bandeira Lins, 8ª Câmara de Direito Público, j. 07.08.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1027833-42.2025.8.26.0602, Rel. Percival Nogueira, 8ª Câmara de Direito Público, j. 13.08.2026; TJSP, Apelação/Remessa Necessária nº 1080400-48.2025.8.26.0053, Rel. José Maria Câmara Junior, 8ª Câmara de Direito Público, j. 24.07.2026; STJ, Tema 1.113.
Remessa necessária não provida. Mantida a sentença que concedeu a segurança, com ressalva da possibilidade de instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo pelo Fisco. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
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8ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: José Percival Albano Nogueira Júnior
Composição: José Percival Albano Nogueira Júnior (presidente); Antonio Celso Campos de Oliveira Faria; Carlos Otávio Bandeira Lins; José Maria Câmara Júnior; Leonel Carlos da Costa.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Leonel Carlos da Costa · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.