Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Penal. Apelação. Roubo Circunstanciado. Preliminar. Alegação de inobservância do contraditório e da ampla defesa. Inverificação. Pedido de desentranhamento de prova emprestada. Inviabilidade. Nulidade. Inocorrência. ***Autoria e materialidade delitiva. Acervo. Suficiência. Absolvição. Impossibilidade. ****Subtração. Efetivação. Res furtiva. Posse mansa e pacífica. Irrelevância. Forma tentada. Inconfiguração. Desclassificação. Incoerência. *****Pena-base. Dosimetria. Conduta social. Fundamentação inidônea. Verificação. Retificação. Necessidade. ******Causas de aumento. Concurso de pessoas. Comprovação. Exclusão. Incongruência. *******Majorante. Arma de fogo. Constatação. Não reconhecimento. Inviabilidade. *******Participação de menor importância. Inconfiguração. Redução da pena. Impossibilidade. I – Não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, na medida em que manifestado-se o recorrente sobre a prova emprestada juntada aos autos, por ocasião da apresentação de suas alegações finais. II – Se suficiente o acervo a comprovar a autoria delitiva mediante seguras declarações da vítima, aliadas ao reconhecimento pessoal do réu, em perfeito alinho com os depoimentos testemunhais, inviável, pois, o se lhe conceder absolvição. III – Se preso o agente, após o efetivar da subtração, ainda que não na posse mansa e pacífica permanecido, inquestionável que configurada a prática na forma consumada. IV – Ao viso de que, pelo Juízo sentenciante, no processo de dosimetrificação da pena, inobservado a regra disposta no art. 59 do Código Penal, incorrendo, assim, em fundamentação inidônea, imperativo, pois, o seu retificar. V - Se comprovada a efetiva participação de dois ou mais agentes no perpetrar da prática, por qualquer meio de prova válido, configurada que se ter a majorante inserta no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal. VI - Por se tratar o uso de arma de fogo de circunstância de natureza objetiva, basta que, na hipótese do concurso de pessoas um dos agentes utilize a arma para que a causa de aumento se estenda aos demais. VII – Não há falar-se em participação de menor importância quando, pelo réu praticado verdadeiros atos executórios do crime descritos no preceito primário da norma e, porquanto isso, impossibilitativo o se lhe reduzir de pena. Recurso provido para que reduzida a pena do réu mediante a valoração positiva da conduta social. Unanimidade.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso para que reduzida a pena imposta ao recorrente, mediante a valoração positiva da conduta social
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Antonio Fernando Bayma Araujo · quinto constitucional
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.