Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NOS ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO. DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, mediante o reconhecimento de períodos exercidos em funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, inclusive em atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, com a exclusão do fator previdenciário do cálculo da renda mensal inicial do benefício, desde a DER, em 31/10/2014. 2. A sentença julgou improcedente o pedido. A parte autora interpôs apelação, sustentando que faz jus à revisão do benefício mediante o afastamento do fator previdenciário. O INSS apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos de exercício de funções de magistério, inclusive direção, coordenação e assessoramento pedagógico na educação básica, podem ser computados para a aposentadoria do professor; e (ii) estabelecer se é possível afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício concedido com requisitos implementados após a vigência da Lei nº 9.876/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aposentadoria do professor constitui modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com redução constitucionalmente qualificada do requisito temporal, não se confundindo com a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/1991. A redução decorre do exercício das funções de magistério na educação básica, nos termos do art. 201, § 8º, da Constituição Federal. 5. A Constituição Federal, em seu art. 201, § 8º, assegura a redução do requisito de idade ao professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. O art. 56 da Lei nº 8.213/1991 prevê a aposentadoria do professor e da professora após, respectivamente, 30 e 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício, observado o disposto na Seção III do Capítulo II da lei. 6. A aposentadoria do professor não implica presunção de atividade especial. A coincidência entre magistério e atividade especial somente é admitida até 09/07/1981, quando o magistério era reconhecido como atividade penosa. Após esse marco temporal, o reconhecimento da especialidade exige comprovação técnica específica da exposição a agentes nocivos. 7. A disciplina da aposentadoria do professor sofreu alterações com a Constituição Federal de 1988, a Emenda Constitucional nº 20/1998, a Lei nº 9.876/1999, a Lei nº 13.183/2015 e a Emenda Constitucional nº 103/2019. A EC nº 20/1998 restringiu a aposentadoria diferenciada aos professores da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio, excluindo os professores universitários. A Lei nº 9.876/1999 instituiu o fator previdenciário. A Lei nº 13.183/2015 instituiu a regra de pontos para afastamento do fator previdenciário. A EC nº 103/2019 instituiu idade mínima e regras permanentes e de transição para a aposentadoria do professor. 8. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1091 da repercussão geral, firmou a tese de que é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1011, consolidou o entendimento de que incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do professor vinculado ao RGPS, independentemente da data de concessão, quando os requisitos para o benefício são implementados após o início da vigência da Lei nº 9.876/1999, em 29/11/1999. 10. A Medida Provisória nº 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015, instituiu a regra de pontos, que permite o afastamento do fator previdenciário quando preenchida a pontuação mínima resultante da soma da idade e do tempo de contribuição, com acréscimo de 5 pontos para os professores. 11. A EC nº 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima e instituiu regras permanentes e de transição. Para os professores, a regra permanente prevista no art. 19, § 3º, I, exige 57 anos de idade e 25 anos de contribuição em funções de magistério para a mulher e 60 anos de idade e 30 anos de contribuição em funções de magistério para o homem. As regras de transição dos arts. 15, § 2º, 16, § 2º, e 20, § 1º, estabelecem, respectivamente, sistema de pontos, idade mínima progressiva e pedágio de 100%. 12. No caso concreto, os documentos dos autos demonstram o exercício de atividades docentes e de funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio, o que autoriza o cômputo dos respectivos períodos para a aposentadoria do professor, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 965. 13. A parte autora implementa os requisitos necessários à concessão do benefício sob a disciplina anterior à EC nº 103/2019, fazendo jus ao benefício mais vantajoso. Contudo, os requisitos para a concessão do benefício não são implementados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.876/1999. 14. A incidência do fator previdenciário é, portanto, devida, conforme os entendimentos firmados pelo STF no Tema 1091 e pelo STJ no Tema 1011. Não há fundamento para afastar sua aplicação no cálculo da renda mensal inicial do benefício. 15. A prescrição alcança as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 16. As parcelas eventualmente devidas devem ser atualizadas conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na fase de liquidação, que incorpora os precedentes vinculantes dos tribunais superiores e a legislação superveniente aplicável. 17. Diante do desprovimento da apelação e da publicação da sentença na vigência do CPC/2015, os honorários advocatícios são majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa, em favor do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO 18. Apelação desprovida, mantendo-se a sentença para fins de reconhecimento e averbação dos períodos como tempo de serviço exercido em atividades afins ao magistério, mantida a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, desde a DER.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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