Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. MATRÍCULA DO IMÓVEL. DOCUMENTO PÚBLICO. ÔNUS DO AUTOR. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO PARA EMENDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda para juntada de matrícula de imóvel, escritura legível e prova de hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: a) aferir a validade do indeferimento da inicial por ausência de documentos indispensáveis; b) verificar se a alegação de posse de documento pela ré justifica a omissão dos autores quanto à matrícula do imóvel; e c) analisar o acerto do indeferimento da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir: 1. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC). 2. A matrícula do imóvel é documento público essencial em ações que discutem a nulidade de registro imobiliário, podendo ser obtida por qualquer interessado junto ao cartório competente, não se justificando a inércia do autor sob o pretexto de retenção pela parte adversa. 3. O não cumprimento integral de diligência de emenda precisamente indicada acarreta o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 4. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada quando a parte, intimada a comprovar sua condição, não colaciona documentos idôneos para demonstrar a necessidade do benefício (art. 99, § 2º, do CPC). IV. Dispositivo e tese: 1. Recurso conhecido e desprovido. 2. Tese: "A inércia da parte autora em apresentar documento público indispensável à propositura da ação, após regular intimação para emenda da inicial, autoriza o indeferimento da peça inaugural e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito". Referências: Código de Processo Civil, arts. 320, 321 e 485, I; Lei 6.015/73, art. 228; Tema Repetitivo 629 do STJ (REsp 1352721/SP) e Tema Repetitivo 1178 do STJ (REsp 1988687/RJ).
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores do Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.