Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. PÓS-OPERATÓRIO DE HISTERECTOMIA TOTAL. TROMBOEMBOLISMO PULMONAR. OMISSÃO DE PROFILAXIA MEDICAMENTOSA INDICADA. PROVA PERICIAL. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. ÓBITO DA PACIENTE. DANOS MORAIS DEVIDOS AOS FILHOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por hospital contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido inicial para condená-lo ao pagamento de R$ 100.000,00 a cada um dos autores, em razão do falecimento de sua genitora por insuficiência respiratória aguda e tromboembolismo pulmonar em pós-operatório de histerectomia total. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar pela omissão de profilaxia medicamentosa indicada para prevenção de tromboembolismo venoso; (ii) estabelecer se há nexo causal entre a omissão preventiva e o óbito da paciente; (iii) determinar se o valor de R$ 100.000,00 fixado para cada autor a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia não se resolve pela alegação de manifestação súbita e de difícil diagnóstico do tromboembolismo pulmonar, pois o fundamento da condenação reside na omissão anterior de medida preventiva indicada no período pós-operatório. 4. A prova pericial reconhece que a paciente não apresentava, em determinado momento, quadro clínico típico de tromboembolismo pulmonar, mas conclui expressamente que havia indicação prévia de profilaxia medicamentosa para tromboembolismo venoso, conforme protocolo institucional e critérios de Caprini. 5. A condenação não se funda em presunção ou no simples resultado adverso, mas em prova técnica que identifica conduta preventiva indicada, omissão em sua adoção e contribuição causal para o desfecho fatal. 6. A idade da paciente, superior a 65 anos, reforça a conclusão pericial sobre a indicação de profilaxia medicamentosa, especialmente porque as próprias razões recursais reconhecem que pacientes com idade superior a 60 anos são considerados de alto risco para tromboembolismo venoso. 7. A obrigação médica é de meio, e não de resultado, mas essa premissa não exclui o dever de observância das cautelas técnicas compatíveis com o quadro clínico da paciente. 8. A prestação de serviço médico-hospitalar submete-se à disciplina consumerista, sem prejuízo da necessidade de demonstração de culpa quando a falha decorre de ato médico propriamente dito. 9. A negligência ficou evidenciada pela omissão de profilaxia medicamentosa indicada, circunstância suficiente para caracterizar defeito na prestação do serviço e dever de indenizar. 10. O falecimento da genitora dos autores, em contexto de falha relevante na assistência médico-hospitalar, configura dano moral evidente, decorrente da gravidade do evento e do vínculo familiar direto. 11. O valor de R$ 100.000,00 para cada autor não se mostra excessivo, pois observa a gravidade do dano, o resultado morte, a intensidade presumida do sofrimento dos filhos, a natureza da falha reconhecida e a função compensatória da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido, com majoração dos honorários recursais. Tese de julgamento: 1. A omissão de profilaxia medicamentosa indicada para prevenção de tromboembolismo venoso em paciente de risco configura falha na prestação do serviço médico-hospitalar. 2. A manifestação súbita do tromboembolismo pulmonar não afasta a responsabilidade civil quando a prova pericial demonstra que medida preventiva indicada deixou de ser adotada em momento oportuno. 3. O nexo causal se configura quando a omissão tecnicamente relevante contribui de modo juridicamente significativo para o evento morte. 4. O falecimento de genitora por falha médico-hospitalar gera dano moral presumido aos filhos. 5. A indenização de R$ 100.000,00 para cada filho mostra-se adequada à gravidade do dano e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, §§ 1º e 3º, e 944; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I, 487, I, e 1.026, § 2º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência citada: STJ, Tema 1.059; STJ, EDROMS 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006; TJSP, Apelação Cível nº 1010669-71.2023.8.26.0590, Rel. Des. Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 13.05.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1044304-73.2014.8.26.0100, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 11.05.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1027930-46.2024.8.26.0224, Rel. Des. Maurício Velho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 10.03.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1012547-96.2021.8.26.0009, Rel. Des. Antonio Carlos Santoro Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 20.02.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1013352-55.2024.8.26.0361, Rel. Des. Mônica de Carvalho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 15.12.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1012941-79.2021.8.26.0114, Rel. Des. Luis Fernando Cirillo, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 25.11.2025.
Recurso desprovido, com majoração dos honorários recursais.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.