Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALONGAMENTO DÍVIDA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, por ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pendência de análise judicial do pedido de alongamento da dívida rural justifica a suspensão da execução; e (ii) saber se a inexistência de garantia do juízo impede a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.4. A hipoteca que garante a cédula de crédito bancário não se confunde com a garantia do juízo, que deve ser constituída nos autos da execução.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a suspensão da execução não pode ser deferida sem a efetiva garantia do juízo.6. Embora o STJ tenha firmado o entendimento de que a pendência da apreciação, pelo Judiciário, de pedido de alongamento de dívida rural, autorizaria a suspensão da execução, ressalto que a exigência de garantia do juízo não estaria afastada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC." "2. A hipoteca dada em garantia da cédula de crédito bancário não supre a exigência de garantia do juízo para efeito de suspensão da execução." "3. A pendência de análise judicial do pedido de alongamento da dívida rural não afasta a exigência de garantia do juízo para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.308.179/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/10/2023, DJe 05/10/2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6036288-07.2024.8.09.0023COMARCA DE CAIAPÔNIA1º AGRAVANTE: THYRONE FERNANDES DA SILVA2ª AGRAVANTE: DILSA VILELA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.