Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DESCUMPRIMENTO DE REGIME JUDICIAL DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA TERMAL. ASTREINTES PROSPECTIVAS. PODER GERAL DE CAUTELA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, diante do descumprimento de regime provisório de pagamento fixado judicialmente, autorizou a suspensão do fornecimento de água termal, fixou astreintes prospectivas e permitiu o levantamento de valores depositados em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Verificar a legalidade da suspensão do fornecimento, da fixação de astreintes prospectivas e do levantamento dos valores depositados judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O descumprimento da obrigação imposta por decisão judicial autoriza a adoção de medidas coercitivas para assegurar a efetividade da tutela (arts. 139, IV, e 297 do CPC), não prevalecendo regras contratuais de tolerância ao inadimplemento sobre o comando judicial. 4. É legítima a fixação de astreintes prospectivas, observada a prévia intimação pessoal do devedor (Súmula 410 do STJ). 5. O levantamento dos valores depositados é cabível diante da efetiva prestação do serviço, evitando enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de regime provisório de pagamento fixado judicialmente autoriza a adoção de medidas coercitivas, inclusive suspensão da prestação do serviço e imposição de astreintes, independentemente das regras contratuais de inadimplemento, sendo legítimo o levantamento dos valores depositados quando prestado o serviço, para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 139, IV, 297 e 537, § 1º, I; Código Civil, arts. 421-A e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5413881-82.2026.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS AGRAVANTE: ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA E OUTRO AGRAVADA: SERRA DAS CALDAS MINERAÇÃO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.