Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP). SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A EM INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES DESSA NATUREZA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA Nº 1.150, DO STJ. RETORNO DOS AUTOS A 1ª INSTÂNCIA PARA A RETOMADA DO TRÂMITE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta desafiando a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, em face do Banco do Brasil S/A. A autora apelante visa à reforma da decisão de improcedência liminar baseada na alegada prescrição de sua pretensão em relação à má administração da conta vinculada ao PASEP. II. Questões em discussão 2. Verificar se a sentença que reconheceu liminarmente a prescrição da pretensão autoral foi correta, bem como analisar as preliminares suscitadas em contrarrazões, no tocante à ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para integrar o polo passivo da demanda e à incompetência da justiça estadual para julgar a demanda. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, para compor o polo passivo de demandas dessa natureza, está fundamentada na jurisprudência do STJ, especificamente no Tema Repetitivo nº 1.150, que estabelece ser a instituição financeira legítima para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, inclusive por saques indevidos e ausência de devida aplicação de rendimentos. 4. Da mesma forma, não se vislumbra causa que atraia a competência da jurisdição especial ou mesmo da justiça federal, posto não restar caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 109, da Constituição Federal, o que justifica o processamento e o julgamento da causa na justiça comum estadual. 5. Segundo o entendimento consolidado naquele Tema Repetitivo, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca dos danos. 6. Ademais, para fins de contagem do prazo prescricional, deve-se considerar a data de obtenção do extrato da conta do PASEP, pelo interessado, como termo inicial, o que demonstra, no presente caso, a partir do exame do referido documento e a propositura da demanda, a inocorrência de prescrição. 7. Portanto a sentença de improcedência liminar merece ser anulada, devendo os autos retornarem para regular trâmite. IV. Dispositivo 8. Conhece-se do recurso apelatório para dar-lhe provimento, a fim de que a sentença seja anulada, com o retorno dos autos ao 1º grau de jurisdição. Aduz a parte recorrente a existência de omissão no decisum, sustentando a necessidade de reconhecimento da prescrição decenal, da ilegitimidade passiva do banco e da incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar a lide. Com efeito, requer que seja sanado o vício apontado e acolhido os aclaratórios para reformar a decisão embargada. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.