Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DO ART. 1.022 CPC/2015. ALEGADA OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, negou provimento ao agravo interno interposto em ação condenatória, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial sob fundamentos de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do necessidade de demonstração do CPC/2015, nexo de causalidade em responsabilidade civil por dano ambiental ( e óbice da Súmula 83/STJ) ao reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do do ao não art. 1.022 CPC/2015, enfrentar, individualmente, todos os argumentos da Embargante relativos à tutela constitucional do meio ambiente, às garantias processuais e à equiparação das vítimas ambientais a consumidores, bem como se é possível, em embargos de declaração, a análise de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conclui-se que o acórdão embargado está devidamente fundamentado, tendo enfrentado de forma suficiente os aspectos essenciais à solução da controvérsia, notadamente quanto à necessidade de prova mínima do dano ambiental individual alegado e do nexo de causalidade, bem como à incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, inexistindo omissão apta a caracterizar violação ao do art. 1.022 CPC/2015. 4. Ressalta-se que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que indique de forma clara e suficiente os fundamentos que embasam a conclusão adotada, não configurando omissão o simples desacolhimento das teses da Embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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O STJ AREsp 2.948.167 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.