Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS (HEARSAY TESTIMONY). CONFISSÃO DESACOMPANHADA DE CORROBORAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE DIANTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença de impronúncia dos acusados pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, sob o fundamento de que existiriam indícios suficientes de autoria aptos a ensejar a submissão dos réus a julgamento pelo Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios constantes dos autos constituem indícios suficientes de autoria para justificar a decisão de pronúncia; e (ii) estabelecer se testemunhos indiretos (hearsay testimony) e confissão extrajudicial desacompanhada de confirmação por outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório são aptos a fundamentar o envio do acusado ao Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria produzidos sob contraditório judicial, não sendo admissível sua fundamentação exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. 4. Os depoimentos colhidos em juízo revelam-se indiretos, baseados em relatos de terceiros não identificados, sem testemunhas presenciais dos fatos, circunstância que compromete sua confiabilidade e impede o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça repele decisões fundadas exclusivamente em hearsay testimony, por se tratar de prova derivada de fonte não submetida ao contraditório. 6. A confissão extrajudicial de um dos acusados, não confirmada em juízo e desacompanhada de outros elementos probatórios judicializados, não constitui suporte suficiente para embasar a pronúncia. 7. A inexistência de indícios mínimos de autoria impede a incidência do princípio do in dubio pro societate, impondo a manutenção da impronúncia, sem prejuízo de futura reabertura do processo caso surjam provas novas, nos termos da legislação processual penal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.