Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. FRAUDE. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E DESPROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Francisco Rodrigues da Costa, pessoa idosa, analfabeta, beneficiário de aposentadoria por invalidez junto ao INSS, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais em face do Banco C6 Consignado S.A., alegando desconhecimento de contrato de empréstimo consignado que gerou descontos mensais de R$ 46,45 em seu benefício previdenciário, totalizando 84 parcelas. 2. Negou categoricamente ter celebrado qualquer contratação e afirmou jamais ter recebido o valor supostamente creditado (R$ 2.000,00). 3. A sentença de primeiro grau julgou procedentes em parte os pedidos, declarando a inexistência do contrato, determinando cessação dos descontos, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e à repetição do indébito. 4. O banco réu interpôs apelação sustentando regularidade da contratação digital e apresentando, em sede recursal, dossiê probatório completo (CCB nº 90132407936, trilha de eventos, validação biométrica facial, geolocalização, dados técnicos da assinatura eletrônica) que não havia juntado na contestação. O autor apresentou contrarrazões e recurso adesivo postulando majoração dos danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova testemunhal e pericial e pelo julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a apresentação em sede recursal de dossiê probatório completo não juntado na contestação configura inovação recursal vedada e preclusão temporal; (iii) determinar se o banco réu se desincumbiu do ônus probatório invertido para comprovar a regularidade da contratação digital com consumidor idoso e analfabeto; (iv) definir se o quantum indenizatório de R$ 2.000,00 arbitrado a título de danos morais é adequado ou deve ser majorado considerando-se a hipervulnerabilidade da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há cerceamento de defesa quando o juízo de primeiro grau, após determinar expressamente a inversão do ônus da prova e ordenar que o banco apresentasse o contrato original e comprovante de transferência dos valores, profere julgamento antecipado da lide porque o réu não trouxe aos autos documentação robusta que demandasse complementação por outros meios probatórios, limitando-se a apresentar documentos unilaterais insuficientes. 7. O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas, não configurando cerceamento quando a parte deixa de produzir prova documental que estava em seu poder e deveria ter sido apresentada com a contestação. 8. O artigo 435 do Código de Processo Civil permite a juntada de documentos novos a qualquer tempo apenas quando destinados a provar fatos ocorridos após a articulação das partes ou para contrapor documentos já produzidos, não se aplicando a documentos preexistentes que servem para comprovar o fato constitutivo do direito da parte. 9. A apresentação em sede recursal de dossiê probatório completo (CCB, trilha de eventos, validação biométrica, geolocalização, protocolo de autenticidade) que existia e estava disponível desde a contestação configura inovação recursal vedada, violando os princípios da preclusão temporal, do contraditório e da vedação à supressão de instância. 10. Permitir que instituição financeira apresente documentos essenciais apenas em grau recursal, após determinação judicial expressa de inversão do ônus probatório não cumprida integralmente na contestação, premia comportamento processual inadequado e esvazia a garantia do contraditório real, retirando da parte adversa vulnerável a oportunidade de impugnar adequadamente a prova em primeiro grau. 11. Aplica-se às relações de consumo bancário o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos na prestação, e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 12. Fraudes em sistemas bancários, contratações indevidas e falhas de segurança integram o risco da atividade empresarial lucrativa desenvolvida pelas instituições financeiras, não se podendo socializar os prejuízos e privatizar os lucros, devendo quem aufere os benefícios da massificação tecnológica arcar com os riscos inerentes. 13. Quando o consumidor é pessoa idosa, analfabeta e desprovida de familiaridade com tecnologias digitais, e o ônus da prova foi expressamente invertido, exige-se da instituição financeira prova adequada e proporcional ao nível de vulnerabilidade, demonstrando não apenas assinatura eletrônica, mas participação consciente e válida do consumidor na operação, acesso aos termos contratuais, compreensão das cláusulas e efetivo crédito dos valores. 14. O banco que desenvolve plataformas digitais de contratação por biometria deve ser capaz de produzir, no momento processual oportuno (contestação), documentação técnica inequívoca que demonstre manifestação de vontade válida de consumidor hipervulnerável, não se desincumbindo desse ônus ao apresentar apenas documentos unilaterais produzidos por seus próprios sistemas. 15. Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, analfabeta e dependente exclusivamente desse recurso de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa (presumido), não porque a mera condição de idoso presuma dano, mas porque os descontos comprometeram recurso essencial à subsistência de pessoa em vulnerabilidade extrema, gerando angústia, sofrimento e impotência diante de sistema bancário que age primeiro e pergunta depois. 16. A fixação do quantum indenizatório deve observar as circunstâncias do caso concreto, ponderando as funções compensatória (mitigar o sofrimento da vítima), punitiva (sancionar o ofensor) e pedagógica (desestimular reiteração de práticas lesivas), considerando-se a gravidade da conduta, a condição de hipervulnerabilidade da vítima, a capacidade econômica do ofensor e a necessidade de que a condenação não se transforme em mero custo operacional. 17. A indenização de R$ 2.000,00, embora significativa para consumidor idoso e analfabeto dependente de aposentadoria por invalidez, mostra-se irrisória para instituição financeira de grande porte, insuficiente para desestimular práticas negligentes em sistemas de segurança, justificando-se a majoração para R$ 5.000,00 conforme precedentes desta Corte em casos análogos envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários de consumidores hipervulneráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso de apelação do Banco C6 Consignado S.A. parcialmente não conhecido por inovação recursal e desprovido na extensão conhecida. Recurso adesivo de Francisco Rodrigues da Costa provido.Teses de julgamento: 19. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o réu, após determinação judicial expressa de inversão do ônus probatório, deixa de apresentar na contestação documentação probatória essencial à comprovação de sua tese defensiva, limitando-se a juntar documentos unilaterais insuficientes. 20. Configura inovação recursal vedada, em violação ao artigo 435 do CPC e aos princípios da preclusão temporal, do contraditório e da vedação à supressão de instância, a apresentação em sede de apelação de dossiê probatório completo (contrato, trilha de eventos, validação biométrica, geolocalização) que não foi juntado na contestação, tratando-se de documentos preexistentes destinados a comprovar fato constitutivo do direito do réu. 21. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados a consumidores em decorrência de fraudes ou falhas em sistemas de contratação digital de empréstimo consignado, aplicando-se o artigo 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, não se desincumbindo do ônus probatório invertido ao apresentar apenas documentos unilaterais insuficientes para comprovar manifestação de vontade válida de consumidor idoso e analfabeto. 22. Os descontos mensais de R$ 46,45, iniciados em dezembro de 2024, subtraíram entre R$ 278,70 e R$ 325,15 do benefício previdenciário do autor. Caso prosseguissem até o fim das 84 parcelas, totalizariam R$ 3.901,80, quase o dobro dos R$ 2.068,21 supostamente emprestados. 23. Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, analfabeta e dependente exclusivamente desse recurso de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, justificando-se a majoração do quantum indenizatório de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00 considerando-se a hipervulnerabilidade da vítima, a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor e a necessidade de cumprimento das funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 373, II; 435; 489, § 1º; 85, § 11. CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único. CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. STJ, Tema Repetitivo 929 (EAREsp 676.608/RS). STJ, Súmula 43. STJ, Súmula 54. TJ-CE, Apelação Cível nº 0202274-71.2022.8.06.0055, Relator Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 07/08/2024. TJ-CE, Apelação Cível nº 0200918-27.2023.8.06.0113, Relatora Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, j. 19/06/2024. TJ-CE, Apelação Cível nº 0203474-60.2023.8.06.0029, Relatora Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, j. 31/07/2024. TJ-DF, Apelação Cível nº 0707803-63.2020.8.07.0020, Relator Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 20/07/2022. TJ-RJ, Apelação nº 0834867-95.2022.8.19.0038, Relator Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 09/04/2025. TJ-SP, Apelação Cível nº 1000942-16.2022.8.26.0108, Relator Des. João José Custodio da Silveira, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma VII, j. 04/12/2025.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso de apelação do Banco C6 Consignado S.A. parcialmente não conhecido por inovação recursal e desprovido na extensão conhecida. Recurso adesivo de Francisco Rodrigues da Costa provido.
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