Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. MORA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de busca e apreensão, na qual a devedora alegou nulidade por ausência de fundamentação, abusividade dos juros remuneratórios e venda casada pela contratação de seguro proteção financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se: (i) a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva a ponto de afastar a mora; e (iii) houve venda casada na contratação do seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação sucinta não acarreta nulidade da sentença quando suficientes as razões adotadas para solução da controvérsia. 4. A incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não implica limitação automática dos juros remuneratórios, sendo necessária demonstração concreta da abusividade. 5. A taxa superior à média de mercado, por si só, não autoriza a revisão contratual, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, especialmente o risco da operação, as garantias ofertadas e o inadimplemento contratual. 6. Não comprovada a abusividade dos juros remuneratórios, subsiste a mora da devedora. 7. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando demonstrada a existência de opção destacada de não adesão e contratação em instrumento próprio, sem prova de imposição como condição para concessão do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado não caracteriza abusividade automática, exigindo demonstração concreta de vantagem exagerada, e a contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando facultativa e formalizada em instrumento próprio. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CDC, arts. 39, I, e 51, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.010, I a IV; Lei nº 4.595/1964. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, Súmula 297; STF, Súmulas 596 e 648; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, REsp nº 1.821.182/RS; STJ, AgInt no AREsp nº 1.480.368/MG; STJ, REsp nº 1.639.320/SP.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.