Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. RECURSOS DEFENSIVOS IMPROVIDOS. I. Caso em Exame. 1. A ação penal foi julgada procedente para condenar ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS, FELIPE SANTINO DA SILVA e MARCELO VINICIUS VICENTE pela prática de roubo majorado (concurso de pessoas, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo), fixando-se as penas em 9 anos e 2 meses de reclusão e 21 dias-multa para Felipe e Marcelo, e 12 anos e 10 meses de reclusão e 31 dias-multa para Antônio, todos em regime inicial fechado. II. Questão em Discussão. 2. Verificar (i) a suficiência do acervo probatório para sustentar a condenação de todos os acusados; (ii) a (in)ocorrência de coação moral irresistível em favor de Felipe e Marcelo; e (iii) a correção da dosimetria, com exasperação da pena-base pelas circunstâncias do caso (elevado prejuízo, sofisticação do modus operandi) e a possibilidade de utilização de condenações distintas para maus antecedentes e reincidência, sem bis in idem. III. Razões de Decidir. 3. A confissão extrajudicial detalhada do réu Antônio é integralmente corroborada pelo depoimento das testemunhas e imagens e do relatório investigativo. 4. Marcelo e Felipe admitiram presença e atuação no delito, tendo Marcelo sido vinculado por impressão digital colhida no local e Felipe por alienação de notebook subtraído. 4. Coação moral irresistível não evidenciada. 5. Pena-base acima do mínimo é justificada pelo expressivo prejuízo e pela sofisticação são fundamentos idôneos, bem como, em relação à Antônio, é legítima valoração de múltiplas condenações, uma para maus antecedentes e outras para reincidência. IV. Dispositivo e Tese. 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A coação moral irresistível exige demonstração robusta de ameaça ou constrangimento atual e concreto, incompatível com a permanência voluntária, e o recebimento/negociação do produto do crime. É legítima a exasperação da pena-base em razão do elevado prejuízo e da sofisticação da empreitada, por extrapolarem o tipo. Condenações distintas podem ser utilizadas, sem bis in idem, para maus antecedentes (1ª fase) e reincidência (2ª fase). Legislação citada: Código Penal, arts. 22, 44, I, 59, 33, § 3º, 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I. Código de Processo Penal, arts. 155 e 156. Súmulas STJ: 231, 443 e 545. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.462.905/TO, rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 6/2/2024. STJ, HC n. 504.245/SP, rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 16/5/2019. STJ, REsp n. 2.199.514/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18/6/2025.
Recursos desprovidos.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
13ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Marcelo Coutinho Gordo
Composição: Marcelo Coutinho Gordo (presidente); André Carvalho e Silva de Almeida; José Henrique Rodrigues Torres; Ronaldo Sérgio Moreira da Silva; Xisto Albarelli Rangel Neto; José Fernando Azevedo Minhoto (convocado); Luis Geraldo Sant'Ana Lanfredi (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.