Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DOS AUTOS. PROCESSAMENTO DA FASE EXECUTIVA NOS PRÓPRIOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão que indeferiu o requerimento de cumprimento de sentença formulado nos próprios autos e determinou o ajuizamento de execução em processo autônomo, após o arquivamento administrativo do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que inviabilizou o prosseguimento da fase executiva possui natureza sentencial, admitindo a interposição de apelação ou, subsidiariamente, a incidência do princípio da fungibilidade recursal; (ii) saber se o cumprimento de sentença pode ser processado nos próprios autos, apesar do arquivamento anteriormente determinado; e (iii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o pronunciamento recorrido tenha sido formalmente denominado decisão interlocutória, seu conteúdo encerrou definitivamente a pretensão executiva, impedindo o prosseguimento da execução, circunstância que lhe confere natureza material de sentença. Subsidiariamente, a dúvida objetiva acerca do recurso cabível autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ausente erro grosseiro e presentes os requisitos de admissibilidade da via eleita. 4. O Código de Processo Civil adotou o modelo sincrético de tutela jurisdicional, segundo o qual o cumprimento de sentença deve ocorrer, em regra, nos próprios autos perante o juízo que proferiu a decisão exequenda, inexistindo necessidade de ajuizamento de nova ação executiva. 5. O arquivamento do processo, motivado pela ausência momentânea de impulso processual, possui natureza administrativa, não extingue a relação processual, não desconstitui o título executivo judicial e não impede o posterior desarquivamento para o início da fase satisfativa. 6. A pretensão executória não está prescrita, pois o cumprimento de sentença foi requerido em prazo inferior ao quinquênio previsto para execuções contra a Fazenda Pública, contado do trânsito em julgado da decisão condenatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A decisão que impede definitivamente o prosseguimento do cumprimento de sentença possui natureza material de sentença, sendo cabível apelação ou, diante de dúvida objetiva, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. O arquivamento administrativo do processo não extingue a relação processual nem impede o processamento do cumprimento de sentença nos próprios autos. 3. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deve observar o procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do CPC, dispensado o ajuizamento de nova ação executiva. 4. A pretensão executória contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão condenatória.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 203, § 1º, 513, 516, II, 534, 535 e 1.009; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5024867-79.2026.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, publ. 23.03.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5165641-37.2023.8.09.0158, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 5ª Câmara Cível, publ. 08.07.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected]
Recurso conhecido e provido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador José Carlos Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.