Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE FALÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E PREMISSA EQUIVOCADA. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão colegiado unânime que conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela empresa ora embargada, reformando a decisão de primeiro grau para afastar a determinação de depósito elisivo imediato do montante total cobrado em sede de pedido de falência formulado pelas credoras embargantes. II. Questões em discussão 2. As questões sob julgamento consistem em definir: a) a admissibilidade dos embargos declaratórios quanto à tempestividade e ao cabimento formal; b) a ocorrência ou não de supressão de instância e extrapolação dos limites cognitivos do agravo de instrumento; c) a existência de omissão, contradição, obscuridade ou premissa fático-jurídica equivocada no acórdão colegiado embargado, à luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil; e d) o alcance do prequestionamento suscitado pelos embargantes perante a regra do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apreciou com clareza a questão devolvida no recurso de agravo de instrumento, examinando os pressupostos de urgência e plausibilidade jurídica indispensáveis à concessão da tutela recursal, sem incorrer em supressão de instância. 4. A análise da excepcionalidade do pedido de falência e de sua inadequação como mero sucedâneo de cobrança ou execução individual constitui fundamento jurídico direto para afastar a coação do depósito elisivo imediato perante empresa ativa, solvente e com obras em execução regular. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado quando ausentes os vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6. O prequestionamento exigido para interposição de recursos às Cortes Superiores encontra-se plenamente atendido pela fundamentação exposta, aplicando-se a regra do prequestionamento ficto prevista no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis estritamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inadmissíveis para a rediscussão de matérias enfrentadas no acórdão." "2. A aferição da plausibilidade do direito e da razoabilidade de determinação de depósito elisivo imediato insere-se no juízo de mérito do agravo de instrumento, não caracterizando supressão de instância a fundamentação que examina a função social e a higidez da empresa devedora." Referências: Artigos 1.022 e 1.025 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Artigos 94 e 98 da Lei nº 11.101/2005. Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0701460-76.2018.8.18.0000; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.069.851/DF; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.779.878/RJ.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.