Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. MORA CONFESSADA NOS AUTOS. DESISTÊNCIA FUNDAMENTADA EM COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL ENTRE AS PARTES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELA DEFESA DA PARTE RÉ. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA FIXAÇÃO SUPLEMENTAR EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I ¿ CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por VIA BELA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA-ME e outros em face da sentença de extinção proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, em razão da extinção do feito sem resolução de mérito após acordo extrajudicial, considerando que as despesas processuais e honorários do autor já foram satisfeitos, e que os honorários dos advogados da parte ré não foram objeto de previsão específica no acordo. III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: 3. É pacífico que os honorários advocatícios possuem natureza autônoma, sendo direito próprio do advogado, nos termos do art. 23 da Lei n.º 8.906/1994 e do art. 996 do CPC. 4. No caso concreto, a composição extrajudicial entre as partes resultou em desistência da ação, sem pedido de homologação judicial do acordo, estando incontroverso que o pagamento das despesas processuais e dos honorários do autor foi integralmente satisfeito. 5. A aplicação do princípio da causalidade justifica a imposição dos ônus sucumbenciais à parte que deu causa à demanda. Todavia, não há nos autos controvérsia quanto a esse ponto, nem irresignação da parte autora. 6. A pretensão recursal dos patronos da ré busca, essencialmente, a fixação de honorários suplementares nesta instância, sob a alegação de ausência de participação no acordo e de inadimplemento parcial pelo cliente, o que não encontra amparo no presente recurso, pois a questão deve ser resolvida no âmbito da relação contratual entre advogado e cliente, e não mediante fixação judicial adicional. 7. O entendimento consolidado do STJ é no sentido de que, inexistindo prévia fixação judicial dos honorários sucumbenciais ou ressalva específica no acordo homologado, cabe ao advogado pleitear eventual verba contratual pelas vias próprias, não havendo título judicial a ser constituído nesta sede recursal. 8. Assim, não se verifica fundamento para a reforma da sentença, que corretamente manteve inalterada a situação dos honorários, nos termos da composição efetivada entre as partes e da legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. TESE DE JULGAMENTO: O advogado possui legitimidade para recorrer quanto aos honorários advocatícios. Entretanto, extinto o feito sem resolução de mérito em razão de transação extrajudicial, não se impõe o arbitramento suplementar de honorários sucumbenciais, cabendo eventuais controvérsias à esfera contratual entre advogado e cliente. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, arts. 23 da Lei nº 8.906/1994; arts. 85 e 996. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 2004329/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.02.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1750858/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.09.2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
Recurso conhecido e improvido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.