Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais referente a cartão de crédito com reserva de margem consignável. O valor da causa foi fixado em R$ 10.705,40. 2. A sentença julgou procedente a ação, declarou inexistência da relação jurídica, determinou a devolução dos descontos e condenou a ré em danos morais, com honorários fixados em 15%. 3. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do II, do art. 429, CPC, ao afastar o ônus da instituição financeira de provar a autenticidade da assinatura do contrato impugnado; (ii) saber se houve violação do 370 do CPC, pela não conversão do julgamento em diligência para produção de perícia grafotécnica; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea . c III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão está em sintonia com o entendimento do STJ, que admite a demonstração da existência de relação jurídica válida por outros meios de prova, além da perícia, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ 6. A pretensão demanda reexame do acervo probatório, pois o acórdão estadual fundamentou-se em documentos que comprovam a contratação e o recebimento de valores, além da ausência de requerimento de perícia pelo autor, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão Tese de julgamento pretendida pressupõe reexame de provas relativas à autenticidade de assinatura e à necessidade de perícia grafotécnica; 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está de acordo com o entendimento do STJ; e 3. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, na alínea sobre o a mesmo tema.” CPC, arts. 429, 370. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7 e 83. Jurisprudência relevante citada:
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