Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. ALEGADA OMISSÃO SOBRE O ART. 1.203 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. F P CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP opôs embargos de declaração contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Privado que negou provimento à apelação interposta nos autos da ação de usucapião ordinária, manteve a procedência do pedido, corrigiu de ofício erro material da sentença e majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa. A embargante sustenta omissão quanto à incidência do art. 1.203 do Código Civil, afirmando que a posse sucessiva conservaria eventual precariedade decorrente do inadimplemento do contrato originário, além de requerer prequestionamento dos arts. 1.203, 1.242 e 1.243 do Código Civil e dos arts. 373, 489, §1º, IV, e 1.025 do Código de Processo Civil. O embargado pugnou pela rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à tese fundada no art. 1.203 do Código Civil, relativa à conservação do caráter da posse e à transmissão de eventual precariedade possessória; (ii) se há necessidade de integração do julgado para fins de prequestionamento dos arts. 1.203, 1.242 e 1.243 do Código Civil e dos arts. 373, 489, §1º, IV, e 1.025 do Código de Processo Civil; (iii) se os embargos possuem caráter protelatório apto à aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado pelo órgão colegiado. 4. Não há omissão quanto ao art. 1.203 do Código Civil, pois o acórdão embargado enfrentou o núcleo da tese de precariedade possessória ao concluir que a embargante, revel no momento oportuno, não comprovou de forma robusta o inadimplemento contratual nem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5. A aplicação do art. 1.203 do Código Civil pressupõe a demonstração do vício possessório originário. Ausente prova idônea de posse precária derivada de inadimplemento relevante e juridicamente eficaz para afastar o animus domini, não há falar em transmissão automática de precariedade ao sucessor possessório. 6. O acórdão embargado apreciou os requisitos da usucapião ordinária previstos nos arts. 1.242 e 1.243 do Código Civil, reconhecendo justo título, boa-fé, posse contínua e possibilidade de soma das posses, com apoio no compromisso de compra e venda firmado em 18/06/2010, no contrato particular de compra e venda celebrado em 17/02/2011, no memorial descritivo e levantamento topográfico do Lote 17, Quadra O, na ART, no boletim de cadastro imobiliário municipal e na certidão negativa de tributos do imóvel. 7. A discordância da embargante quanto à valoração das provas e à conclusão jurídica adotada no julgamento da apelação não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas pretensão de reexame do mérito pela via integrativa. 8. O prequestionamento não impõe ao órgão julgador a reprodução da interpretação pretendida pela parte nem o enfrentamento individualizado de todos os dispositivos legais quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia. Ainda assim, ficam expressamente examinados os arts. 1.203, 1.242 e 1.243 do Código Civil e os arts. 373, 489, §1º, IV, e 1.025 do Código de Processo Civil, sem alteração do resultado do acórdão embargado. 9. Não se aplica nova majoração de honorários advocatícios em razão da rejeição dos embargos de declaração, pois os honorários recursais já foram majorados no julgamento da apelação para 12% sobre o valor da causa. 10. Embora rejeitados, os embargos não revelam, neste momento, abuso processual inequívoco a justificar a multa do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, pois se trata do primeiro recurso integrativo oposto contra o acórdão da apelação, com indicação de dispositivos específicos e finalidade de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO: CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR F P CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP E NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO ÍNTEGRO O ACÓRDÃO DE ID 37097862. Tese de julgamento: "1. Não há omissão em acórdão que enfrenta o núcleo da tese de precariedade possessória e afasta, por ausência de prova robusta, o inadimplemento contratual invocado como fato impeditivo da usucapião ordinária. 2. O art. 1.203 do Código Civil não autoriza presumir a transmissão de vício possessório ao sucessor quando não demonstrado, de forma idônea, o caráter precário da posse originária. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração probatória, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: arts. 1.203, 1.242 e 1.243 do Código Civil; arts. 85, §11, 373, II, 489, §1º, IV, 1.022, II, 1.025 e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 600.900/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015.
por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos no recurso apelatório nº 0052211-91.2021.8.06.0112 para negar-lhes provimento
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.