Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA CITRA PETITA – OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS – NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Valdir Pereira Luna em face de sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Auto Eletrica Pereira e Douglas dos Santos Ribeiro, porém sem apreciar o pedido de compensação por danos morais. A parte autora pleiteava ambas as indenizações, mas a sentença enfrentou apenas os danos materiais, omitindo-se em relação ao pedido de reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a omissão do juízo de primeiro grau quanto à análise do pedido de danos morais configura sentença citra petita e, em caso afirmativo, se é cabível a decretação de nulidade da sentença com a remessa dos autos ao juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença que deixa de se manifestar sobre um dos pedidos expressamente formulados na Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 2 petição inicial é nula por ser citra petita, violando o princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC. 4. A omissão quanto ao pedido de danos morais configura vício insanável, que compromete a prestação jurisdicional adequada e completa, impondo o reconhecimento da nulidade de ofício. 5. A apreciação de pedido não analisado pelo órgão recursal configuraria indevida supressão de instância, razão pela qual os autos devem retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A sentença que deixa de apreciar pedido expressamente formulado na petição inicial é nula por ser citra petita. 2. O reconhecimento de sentença citra petita pode ser feito de ofício pelo órgão julgador. 3. É vedada a supressão de instância para análise de pedido não apreciado pelo juízo de origem, devendo os autos ser devolvidos para regular prosseguimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 485, I.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram prejudicado o presente recurso
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4ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Marcelo Ivo de Oliveira
Composição: Marcelo Ivo de Oliveira (presidente); Paulinne Simões de Souza; Penélope Mota Calarge Regasso; Walter Arthur Alge Netto; Paulo Roberto Cavassa de Almeida (suplente).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.